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Crimes e acusações

Familiar acusado de furto: primariedade, valor do bem e devolução

Entenda a análise da defesa em acusação de furto: primariedade, pequeno valor, insignificância, devolução e efeitos dos registros do caso.

Leandro Cássio Mantovani de FreitasAdvogado criminalista · OAB/ES 16.934
Publicado
2 de novembro de 2026
Atualizado
5 de novembro de 2026
Leitura
9 min
Câmera de segurança residencial voltada para entrada e calçada

Um familiar é acusado de retirar um produto de uma loja ou um objeto de outra pessoa. A família costuma perguntar se a primariedade, o pequeno valor ou a devolução resolvem o problema. Cada um desses elementos pode ter relevância, mas nenhum deve ser tratado como garantia isolada de encerramento da investigação.

Antes de discutir primariedade ou valor, pergunto qual subtração foi atribuída ao familiar e quais registros sustentam essa descrição. Valor, modo de execução, circunstâncias e participação individual precisam ser examinados. Também identifico se houve prisão, intimação ou ação penal: uma dúvida sobre liberdade exige uma providência diferente da discussão sobre eventual pena. A família pode procurar orientação com o que sabe e apresentar os registros que já possui. Essa ordem de análise esclarece qual problema cada providência pretende resolver. Organizar as perguntas evita despesas e expectativas sem fundamento.

Qual é a diferença entre furto e roubo

O art. 155 do Código Penal trata da subtração de coisa móvel alheia. O roubo possui elementos ligados à violência, grave ameaça ou redução da resistência nas condições legais. O valor do objeto, sozinho, não define essa distinção.

Além disso, há modalidades e circunstâncias específicas de furto que exigem leitura do enquadramento utilizado. Não se deve estimar a consequência penal apenas pela palavra furto no relato da família. A descrição do fato e a prova de cada circunstância precisam ser conferidas.

A lei de maio de 2026 altera a análise de pena e fiança

A Lei 15.397/2026, publicada e vigente em 4 de maio, alterou o art. 155. A pena básica passou de um a quatro para um a seis anos de reclusão e multa. A nova disciplina não retroage para agravar fatos anteriores. O objeto também importa: o § 6º, II prevê faixa de quatro a dez anos para subtração de celular, computador e dispositivos semelhantes. Assim, dois fatos chamados de furto podem ter regimes legais distintos mesmo quando o preço é parecido.

Para fatos submetidos à nova pena básica, não cabe usar a antiga máxima de quatro anos para afirmar que o delegado pode arbitrar fiança pelo art. 322 do CPP. A apreciação judicial de liberdade permanece possível, com exame dos requisitos cautelares. O aumento da pena máxima também não demonstra, por si, necessidade de preventiva. Quanto a soluções consensuais, os requisitos de pena mínima e demais impedimentos continuam a precisar de análise própria.

Ser primário impede uma condenação ou uma prisão

Não. Examino a primariedade como um dado jurídico, não como uma declaração sobre o valor moral da pessoa nem como substituto da prova do fato. Sua repercussão depende da questão examinada, das certidões e das demais circunstâncias legais. Ser primário não impede automaticamente condenação ou prisão; tampouco resolve as diferenças entre pena, benefício e medida cautelar. A pergunta útil é mais precisa: para esta providência, quais requisitos a lei exige e quais documentos permitem demonstrá-los? A resposta orienta o próximo passo da defesa.

Se houver prisão cautelar, confiro os requisitos do CPP e a decisão concreta. Já no exame de eventual pena ou benefício, os critérios podem ser outros. Identifico e busco os registros pertinentes, oriento sobre eventuais documentos pessoais e relaciono cada informação ao fundamento jurídico correspondente.

Pequeno valor e insignificância são a mesma coisa

Não. O art. 155, § 2º, prevê disciplina para o furto privilegiado nas condições legais. A discussão sobre insignificância possui natureza e requisitos próprios; não é uma tabela universal baseada apenas no preço do bem.

A jurisprudência reunida pelo STJ considera fatores como ofensividade da conduta, perigo social, reprovabilidade e expressão da lesão. Circunstâncias pessoais e do fato podem interferir na análise. A forma de execução e o histórico juridicamente relevante não devem ser ignorados.

Quadro para não confundir institutos diferentes

Questão

O que pode ser discutido

O que não é correto prometer

Primariedade

Repercussão nos requisitos da providência examinada

Soltura ou absolvição automática

Pequeno valor

Possível incidência do privilégio legal

Que todo bem barato torna a conduta irrelevante

Insignificância

Ausência de relevância penal material nas condições reconhecidas

Um limite monetário que resolva todos os casos

Devolução

Efeitos jurídicos conforme momento e requisitos

Encerramento automático do procedimento

Vigilância por câmeras

Qualidade da prova e dinâmica da ocorrência

Impossibilidade universal de haver furto

Uso o quadro para evitar que institutos diferentes sejam tratados como uma única promessa de solução. O valor do objeto mede uma parte do prejuízo; não mede a dignidade de quem é investigado nem elimina o dano sofrido pela vítima. Juridicamente, é preciso demonstrar por que determinado fundamento incide naquele fato: pequeno valor, primariedade e devolução não são argumentos intercambiáveis. A estratégia deve considerar a relação entre eles e o caso documentado, enfrentando também as circunstâncias desfavoráveis, em vez de selecionar apenas a conclusão mais conveniente.

A existência de segurança ou câmeras torna o crime impossível

A Súmula 567 do STJ afasta essa conclusão automática. Monitoramento eletrônico ou segurança em estabelecimento, por si, não torna impossível a configuração do furto.

Isso não dispensa a análise da tentativa, da consumação ou da autoria. A gravação pode ser relevante justamente para reconstruir a sequência. O cuidado é não transformar a simples presença de câmeras em tese pronta de inexistência de crime.

Tentativa e consumação: o que o STJ esclareceu em outubro de 2026

No EAREsp 3.063.890/MS, a Terceira Seção do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, julgou em 14 de outubro de 2026 e manteve o furto tentado. O acórdão foi publicado em 28 de outubro. O acusado colocara objetos em mochila e no bolso e fora contido durante a execução, ainda no estabelecimento. A decisão distinguiu apreensão material e inversão efetiva da posse: dispensar posse tranquila ou prolongada não significa dispensar o próprio resultado da subtração.

Esse julgamento de embargos de divergência aplica e delimita o Tema 934; não substitui sua tese por uma regra de que todo furto dentro da loja é tentado. A pergunta passa a ser se o agente já obteve poder de fato sobre o bem ou se foi impedido antes disso. Imagens e depoimentos devem permitir reconstruir essa transição. A recuperação imediata de um objeto cuja posse já se inverteu não tem o mesmo significado da intervenção que impede a inversão.

Devolver o bem pode produzir efeitos

O momento e a forma da devolução importam. O art. 16 do Código Penal prevê arrependimento posterior para crimes sem violência ou grave ameaça, com requisitos específicos, inclusive quanto à reparação ou restituição voluntária e ao marco temporal. A recuperação do objeto pela atuação de terceiros não deve ser confundida automaticamente com uma restituição voluntária pelo agente.

Outras questões podem estar presentes conforme o caso. A análise precisa conferir se houve integralidade, como o fato foi documentado e qual dispositivo se pretende aplicar. Não se deve apresentar um pagamento informal como cancelamento da ocorrência ou como substituto da defesa.

Quais documentos busco e analiso na defesa

  • Intimação, boletim de ocorrência e número do procedimento.

  • Auto de prisão e decisão judicial mais recente, quando houver custódia.

  • Identificação do objeto e documentos verdadeiros sobre seu valor e estado.

  • Comprovantes de restituição ou reparação efetivamente realizadas.

  • Registros integrais de câmeras e informações sobre onde podem ser preservados.

  • Conversas ou documentos originais relacionados à posse ou à aquisição do bem.

  • Certidões e documentos pessoais pertinentes à questão examinada.

Não produza recibos retroativos como se fossem contemporâneos e não combine explicações com outras pessoas. Uma versão artificial pode criar um problema adicional e comprometer os elementos legítimos de defesa.

E se a pessoa afirma que o bem era dela ou foi adquirido

Essa informação deve ser examinada com os documentos e o contexto. Propriedade, posse, autorização e forma de aquisição podem ser questões relevantes. Uma afirmação isolada não substitui prova, mas também não deve ser descartada sem conferência.

A família pode informar se já conhece uma nota fiscal, mensagem de negociação, comprovante ou pessoa que presenciou os fatos. Avalio a pertinência desses elementos e adoto as providências lícitas para obtê-los ou preservá-los.

É possível acordo ou outra solução sem julgamento

Há instrumentos de justiça penal consensual com requisitos próprios. O cabimento depende da classificação, das circunstâncias, do histórico e da fase. Transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP não são nomes diferentes para a mesma providência.

Uma análise responsável considera se existe fundamento para arquivamento ou absolvição e, quando pertinente, examina as alternativas legais. Não se deve pressionar a pessoa a aceitar uma versão ou obrigação apenas porque o caso parece simples à primeira vista.

Como apoiar o familiar durante o procedimento

Ao ouvir a família, organizo os acontecimentos, esclareço suas dúvidas e relaciono os registros às informações que ainda precisam ser verificadas. Quando a informação vem de terceiro ou não é conhecida, preservo essa distinção. Evite divulgar imagens ou acusações contra a loja, a vítima ou outras pessoas: a discussão pública não substitui a apresentação técnica no procedimento e pode ampliar o sofrimento dos envolvidos.

Se houver uma situação de saúde ou vulnerabilidade conhecida, ela pode ser comunicada de forma reservada à defesa, com os registros que já existirem. Avalio a pertinência dessa informação e oriento sobre eventual documentação adicional. Uma questão clínica não deve ser presumida nem utilizada como rótulo informal para explicar a conduta.

Acusação de furto em Aracruz, Ibiraçu e no ES

Para fatos em Aracruz, Ibiraçu, João Neiva ou outro município capixaba, a providência inicial depende de localizar o procedimento e o título de eventual prisão. O endereço da família não define sozinho onde a questão será decidida.

A Mantovani Freitas apresenta sua atuação criminal. Para comparar as modalidades patrimoniais, consulte furto, roubo e receptação, sem substituir o exame individual dos autos.

Perguntas frequentes sobre acusação de furto

Ser primário impede prisão ou condenação por furto?

A primariedade não garante soltura ou absolvição. Sua repercussão depende da providência examinada e das demais condições legais. A defesa precisa distinguir a prova do fato, os requisitos cautelares e os possíveis efeitos sobre a pena.

Pequeno valor significa automaticamente insignificância?

Furto privilegiado e insignificância têm natureza e requisitos distintos. O preço não funciona como limite universal para encerrar o caso. Circunstâncias da execução e histórico juridicamente relevante precisam ser confrontados com o fundamento invocado pela defesa.

Câmeras na loja tornam o furto impossível?

A Súmula 567 afasta essa conclusão automática. As imagens podem esclarecer autoria, tentativa e consumação. É necessário reconstruir a sequência e a efetiva inversão da posse, sem presumir que toda ocorrência dentro do estabelecimento seja apenas tentativa.

Devolver o produto encerra a investigação?

A devolução pode produzir efeitos conforme momento, forma e requisitos legais, sem cancelamento automático da ocorrência. A recuperação por terceiros também não equivale necessariamente à restituição voluntária. Cada instituto precisa ser relacionado ao fato efetivamente documentado.

A pena nova do furto mudou a análise de fiança?

A Lei 15.397/2026 elevou a pena máxima do furto básico para seis anos. Nos fatos submetidos à regra nova, não cabe usar o antigo teto para afirmar competência policial de fiança. A análise judicial da liberdade permanece própria.

Leituras relacionadas

Fontes oficiais

  • Código Penal, arts. 14, 16, 17 e 155.

  • Código de Processo Penal, regras de prova e prisão cautelar.

  • STJ, Súmula 567 e Jurisprudência em Teses sobre insignificância, nas referências indicadas acima.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

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