Quem cumpriu a pena de prisão, ou a pena restritiva de direitos que a substituiu, e não consegue pagar a multa criminal pode pedir ao juízo competente o reconhecimento da extinção da punibilidade. Isso não ocorre automaticamente. É necessário conferir o cumprimento da outra pena, identificar a multa efetivamente pendente e apresentar a situação econômica com clareza. A impossibilidade de pagamento pode ser juridicamente relevante; a simples decisão de não pagar tem tratamento diferente.
A atualização de 2026 exige examinar tanto decisões rigorosas das Turmas quanto os embargos julgados pela Terceira Seção no próprio Tema 931. Em junho, a Seção preservou a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e rejeitou restabelecer a tese anterior. A declaração não é garantia de deferimento, mas também não pode ser tratada como prova juridicamente inútil. É preciso relacioná-la aos elementos existentes e exigir motivação concreta se houver dados contrários.
Neste artigo, explico como organizar esse pedido, quando o parcelamento faz sentido e por que multa, prestação pecuniária, custas e indenização não podem ser tratadas como uma única dívida. As fontes oficiais foram consultadas em 5 de novembro de 2026.
A primeira tarefa é descobrir exatamente o que falta cumprir
A informação de que “a pena acabou” pode significar coisas diferentes. A pessoa pode ter terminado o período de encarceramento, estar em livramento condicional, ter concluído prestação de serviços ou apenas ter alcançado uma data estimada. Antes de formular o pedido, é necessário conferir a sentença, eventuais acórdãos, a guia de execução, o cálculo atualizado e as certidões de cumprimento.
Se existem várias condenações, é necessário verificar cada uma. O pagamento efetuado em um processo pode não resolver multa de outro. Também importa distinguir o número do processo de conhecimento, o da execução penal e o de eventual execução da multa. A família não precisa dominar esses sistemas, mas deve preservar as intimações e comprovantes para que os registros possam ser conciliados.
O exame do cálculo evita dois erros opostos: pedir encerramento antes do cumprimento integral ou manter pendência quando a sanção já foi satisfeita. O texto sobre remição por trabalho e estudo explica outra parcela dessa conferência. Aqui, o problema é o obstáculo representado pela multa depois de cumprida a sanção corporal ou sua substituta.
Multa criminal não é o nome de qualquer valor cobrado no processo
O Código Penal distingue a multa dos arts. 49 a 51 da prestação pecuniária do art. 45. A primeira integra a condenação como pena de multa. A segunda é modalidade de pena restritiva de direitos. Reparação do dano e custas possuem fundamentos próprios. Uma guia com valor em dinheiro não revela, sozinha, qual regime jurídico deve ser aplicado.
Pendência | O que deve ser conferido |
|---|---|
Multa criminal | Condenação em dias-multa, valor unitário, atualização e cumprimento das demais penas. |
Prestação pecuniária | Pena substitutiva, destinatário, condições fixadas e possibilidade de adequação. |
Custas processuais | Regime de cobrança, gratuidade e regras pertinentes ao processo. |
Reparação do dano | Obrigação indenizatória, título e eventual execução em favor da vítima. |
Essa separação impede aplicar o Tema 931 a uma prestação pecuniária ainda não cumprida como se fosse apenas multa remanescente. Se o dinheiro devido corresponde justamente à pena que substituiu a prisão, a pergunta muda: é preciso avaliar o cumprimento da sanção substitutiva, as razões do inadimplemento e as providências cabíveis naquele procedimento.
A gratuidade concedida para despesas do processo também não equivale, por si só, ao cancelamento de uma pena. Da mesma forma, reconhecer a impossibilidade de pagar a multa não elimina automaticamente indenização devida à vítima. Eu identifico cada obrigação antes de discutir seus efeitos, para que uma decisão favorável não seja interpretada além do que realmente resolveu.
Há ainda a fiança, ligada a outro momento e outra finalidade. Dificuldade para recolhê-la deve ser examinada pelos critérios correspondentes, apresentados no artigo sobre fiança criminal quando a família não pode pagar. Confundir esses institutos costuma gerar expectativas incorretas.
O que o Tema 931 do STJ efetivamente diz
Em 28/2/2024, a Terceira Seção do STJ revisou o Tema 931 nos REsps 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, publicados em 1º/3/2024. A redação disponível na base oficial de jurisprudência admite a extinção depois de cumprida a outra pena, diante da alegação de hipossuficiência, ressalvando decisão suficientemente motivada que indique capacidade concreta de pagamento. A base registra trânsito em julgado.
A revisão foi favorável à consideração das dificuldades econômicas de quem deixa o sistema penal. O fundamento não foi afirmar que a multa perdeu sua natureza penal, nem permitir que qualquer condenado escolha deixar de pagá-la. O Informativo 803 do STJ registra a discussão sobre presunção relativa de veracidade da autodeclaração e os obstáculos à reinserção social.
É justamente a palavra “relativa” que exige cuidado. Uma declaração pode ser confrontada com elementos contrários. E a análise não termina nesse julgamento, porque o Supremo examinou o art. 51 do Código Penal em controle de constitucionalidade no mês seguinte.
O esclarecimento da Terceira Seção em junho de 2026
Nos EDcl no REsp 2.024.901/SP, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgados em 18/6/2026 e publicados em 24/6, a Terceira Seção rejeitou, por unanimidade, os embargos do Ministério Público de Minas Gerais. Reafirmou que a autodeclaração goza de presunção relativa, sujeita a controle judicial e prova contrária. Assim, a relação entre o repetitivo e a ADI 7.032 não foi tratada como cancelamento da tese favorável.
O julgamento também esclareceu a extensão do encerramento: o adendo oral de 2024 que admitia cobrar a multa depois da extinção integral não integrou o acórdão escrito e não foi incorporado, à vista da decisão posterior do STF. Não se deve confundir esse esclarecimento com perdão automático de qualquer obrigação civil. A ficha oficial do Tema 931 registra trânsito dos paradigmas em 2/9/2026.
Por que a ADI 7.032 e os julgados de 2026 precisam entrar na análise
Na ADI 7.032/DF, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido em sessão virtual encerrada em 22/3/2024. O Tribunal admitiu afastar o impedimento à extinção quando comprovada a impossibilidade de pagar a multa, mesmo parceladamente. Também autorizou o juiz a reconhecer essa impossibilidade a partir de elementos já existentes nos autos. A decisão não exige que tudo seja demonstrado por documentos novos, mas exige suporte concreto.
A leitura adotada é que a defesa deve preservar o argumento favorável do repetitivo e enfrentar expressamente a orientação constitucional posterior. A informação útil para a família é esta: existe fundamento para pedir o encerramento apesar da multa, mas uma declaração desacompanhada de contexto não oferece segurança suficiente. Tampouco seria correto apresentar o Tema 931 como formalmente cancelado apenas porque decisões posteriores adotaram exigência probatória mais rigorosa.
Por que o STJ rejeitou pedidos de extinção da multa em 2026?
No AgRg no AREsp 2.746.097/SP, julgado em 3/2/2026 e publicado em 10/2/2026, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso. A assistência da Defensoria, a fixação da multa no mínimo e o pequeno valor foram considerados insuficientes para demonstrar impossibilidade de pagamento. O acórdão também afastou a transposição automática dos limites econômicos da cobrança fiscal para extinguir a sanção criminal.
No AgRg no REsp 2.120.491/CE, julgado em 3/2/2026 e publicado em 4/3/2026, a Quinta Turma, por maioria, rejeitou recurso contra decisão que afastara extinção fundada em hipossuficiência presumida. A divergência existente no julgamento não pode ser apagada, mas o resultado concreto foi desfavorável à pretensão baseada naquela presunção. Esses acórdãos são aplicações colegiadas a casos específicos, não uma nova revisão formal da tese repetitiva.
O contraponto aparece no AgRg no AREsp 2.892.791/MG, relatora ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026 e publicado em 16/6. A Turma restabeleceu a extinção: havia declarações de hipossuficiência, pobreza e isenção de imposto de renda, sem prova acusatória de capacidade financeira. A assistência pública isolada foi diferenciada da declaração efetivamente juntada. A consequência defensiva é precisa: apresentar informações verdadeiras disponíveis, preservar a presunção relativa e enfrentar sinais concretos em contrário, sem impor uma lista documental impossível a quem vive vulnerabilidade.
A documentação disponível fortalece o pedido, mas não se transforma em requisito cumulativo universal inventado pela defesa ou pelo juízo. Exigir todos os extratos, contas e cadastros de quem não os possui pode esvaziar a presunção relativa reconhecida no repetitivo. Em contrapartida, patrimônio, renda ou movimentação relevante identificados nos autos precisam ser explicados. O controle deve recair sobre a capacidade real de pagamento, inclusive parcelado, e sobre a fundamentação da decisão.
Como demonstrar a impossibilidade de pagar sem fabricar uma pobreza abstrata
Hipossuficiência não se demonstra apenas por um rótulo. A defesa procura reconstruir o orçamento real: renda disponível, estabilidade do trabalho, dependentes, despesas essenciais, condição de saúde, patrimônio e possibilidade efetiva de parcelamento. Não se trata de exigir uma vida sem qualquer bem, mas de explicar se a cobrança pode ser cumprida sem comprometer necessidades básicas.
Declaração pessoal verdadeira, com composição familiar e fontes de renda.
Comprovantes de salário, benefícios, trabalho informal ou ausência de vínculo atual, conforme disponíveis.
Documentos de despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde e manutenção de dependentes.
Informações patrimoniais pertinentes e esclarecimentos sobre bens que apareçam nos registros.
Relatórios sociais, cadastros públicos ou documentos já apresentados na execução que contextualizem a vulnerabilidade.
Valor atualizado da multa e análise concreta da possibilidade de pagamento parcelado.
Essa lista é um roteiro de organização, não um conjunto universal de documentos obrigatórios. Uma pessoa em situação de rua, por exemplo, pode não ter conta de luz, aluguel ou extrato bancário. A ausência desses papéis não torna sua realidade inexistente. Nesse caso, é preciso identificar meios compatíveis de demonstração, como registros de atendimento social e informações verificáveis sobre suas condições atuais.
Como esclarecer patrimônio aparente e mudanças de renda?
Também é necessário explicar aparentes contradições. Um veículo registrado em nome do condenado, um depósito excepcional ou participação formal em empresa podem suscitar dúvidas. A resposta útil descreve origem, disponibilidade e situação efetiva, com documentos quando possíveis. Omitir informações conhecidas aumenta o risco de que o juízo veja resistência ao pagamento onde a defesa sustenta incapacidade.
A condição financeira não é imutável. Um comprovante antigo pode explicar a realidade durante a prisão, mas não necessariamente a situação atual. Se houve desemprego recente, doença ou mudança no número de dependentes, é importante registrar a alteração. Se houve melhora econômica, isso também deve ser considerado com honestidade na estratégia.
Quando pedir parcelamento e quando pedir extinção
O art. 50 do Código Penal permite pagamento em parcelas mensais, conforme as circunstâncias e mediante requerimento. Parcelar pode ser solução adequada quando existe capacidade econômica parcial e previsível. Contudo, uma prestação aparentemente pequena pode continuar inviável para quem não tem renda disponível. A ADI 7.032 exige justamente considerar a impossibilidade mesmo sob essa forma de pagamento.
Eu comparo o valor proposto com o orçamento documentado, sem sugerir uma parcela apenas para demonstrar boa vontade. Um compromisso incompatível com a realidade pode produzir novos atrasos e dificultar a compreensão do caso. Se houver possibilidade de parcelar, o pedido deve explicar o valor sustentável; se não houver, deve demonstrar por que nem essa alternativa resolve.
É possível pedir extinção e parcelamento de forma subsidiária?
A defesa pode formular pedidos em ordem principal e subsidiária, quando juridicamente coerentes. Isso exige cuidado: não faz sentido afirmar incapacidade absoluta e, sem explicação, oferecer parcela expressiva. O texto precisa esclarecer se a proposta depende de auxílio eventual, renda futura incerta ou mudança de circunstâncias. A decisão deve partir de dados, não de promessas que o condenado talvez não consiga cumprir.
Qualquer pagamento deve seguir guia e orientação oficial, com conferência de beneficiário, processo e identificação do débito. Preserve o comprovante completo. Um recibo sem vínculo com a execução pode exigir diligências adicionais; transferências a intermediários que prometem “limpar a ficha” não substituem o procedimento judicial.
Como organizo o pedido ao juízo competente
A petição começa pela identificação da condenação e da sanção já cumprida. Em seguida, apresenta a pendência de multa, a situação econômica e os fundamentos jurídicos aplicáveis. Se já existem provas nos autos, indico onde estão e o que demonstram. Isso evita obrigar o julgador a procurar, sem orientação, informações espalhadas por anos de execução.
O pedido deve ser preciso quanto ao resultado pretendido e aos registros que precisam ser atualizados. Antes, porém, é necessário verificar a organização da execução da multa no caso concreto. O art. 51 do Código Penal prevê sua execução perante o juízo da execução penal. A existência de cobrança ou distribuição separada exige atenção para que o requerimento alcance o procedimento correto.
Quais objeções o pedido precisa enfrentar?
Eu antecipo as objeções mais prováveis: existência de renda, patrimônio disponível, possibilidade de parcelamento, falta de conclusão da outra pena ou insuficiência documental. Se a objeção é pertinente, ela deve ser esclarecida. Se não é, a resposta deve mostrar por quê, comparando o dado utilizado com o orçamento e as provas. A expressão genérica “pessoa pobre” não substitui essa demonstração.
Não é necessário produzir uma narrativa dramática. Uma exposição sóbria, com datas, valores e documentos, permite discutir a questão sem constranger a pessoa a transformar sua intimidade em espetáculo. Informações sensíveis devem ser utilizadas na extensão necessária ao pedido e tratadas com o cuidado processual adequado.
O que fazer se houver indeferimento
A primeira leitura deve identificar o motivo real. O juízo considerou a renda suficiente? Entendeu que faltava comprovação? Apontou parcela possível? Afirmou que a outra pena não terminou? Cada fundamento exige resposta própria. Repetir o requerimento anterior sem enfrentar a razão da negativa tende a manter o problema.
Conforme a decisão e o procedimento, a defesa deverá avaliar recurso e prazo, inclusive agravo em execução quando cabível. Se surgiu fato novo relevante, pode ser necessário documentá-lo na origem. O habeas corpus não deve ser apresentado como solução automática para cobrança patrimonial ou como substituto irrestrito dos recursos disponíveis.
É possível rediscutir o valor da multa na execução?
Também distingo discussão sobre pagamento da tentativa de reabrir o valor definitivamente fixado na condenação. A execução não é uma nova oportunidade geral de dosimetria. Erro de cálculo, cobrança duplicada e impossibilidade econômica são questões diferentes da impugnação da própria sentença, tratada no artigo sobre o que conferir no recurso contra a condenação criminal.
A dívida não vira prisão automaticamente, mas a pendência exige cuidado
A multa criminal inadimplida não é convertida automaticamente em dias de prisão. Isso não significa que seja indiferente ao andamento da execução. Durante o cumprimento da pena, há questões próprias sobre regime e capacidade de pagamento, inclusive a hipótese do art. 118, § 1º, da LEP para quem pode pagar e não paga. Não confundo esse cenário com a situação de quem efetivamente concluiu a outra sanção e demonstra impossibilidade econômica.
Como conferir os registros depois da extinção da punibilidade?
Também não confundo extinção da punibilidade com apagamento de todos os registros históricos. Depois da decisão, deve-se verificar sua estabilização, as comunicações determinadas e a atualização das bases pertinentes. A providência concreta depende do que consta em cada certidão e de qual órgão a expediu. O cumprimento da pena e a regularização cadastral são etapas relacionadas, mas não idênticas.
Para quem ainda discute datas e requisitos de cumprimento, o artigo sobre progressão de regime e conferência do cálculo ajuda a localizar a fase da execução. O pedido examinado aqui pressupõe uma conferência anterior séria sobre o que foi efetivamente cumprido.
Glossário útil
Dia-multa: unidade utilizada na fixação da pena de multa, combinada com um valor monetário.
Hipossuficiência: insuficiência econômica relevante para a análise jurídica, examinada conforme os fatos.
Extinção da punibilidade: reconhecimento judicial do encerramento da possibilidade de imposição ou continuidade da resposta penal na situação apreciada.
Prestação pecuniária: modalidade de pena restritiva de direitos, distinta da multa criminal.
Repetitivo: julgamento destinado a orientar a solução de controvérsia jurídica recorrente.
Perguntas frequentes
Cumpri a outra pena. A multa desaparece automaticamente?
O reconhecimento da extinção exige exame judicial da situação. É necessário confirmar o cumprimento da outra sanção, identificar a multa pendente e apresentar a condição econômica. A impossibilidade real de pagar tem tratamento diferente da escolha de não pagar apesar de possuir recursos.
A declaração de pobreza pode ser considerada no pedido?
Sim. O esclarecimento de junho de 2026 preservou a presunção relativa da autodeclaração, sujeita a controle e elementos contrários. A defesa deve contextualizar as informações disponíveis e enfrentar dados concretos de capacidade financeira, sem transformar uma lista documental em exigência universal impossível.
Multa criminal e prestação pecuniária seguem o mesmo regime?
Não. A multa integra a condenação como pena própria; a prestação pecuniária é modalidade de pena restritiva de direitos. Custas e reparação do dano também possuem fundamentos específicos. Identificar a obrigação impede aplicar ao débito errado o entendimento sobre multa remanescente.
É melhor pedir parcelamento ou extinção da punibilidade?
A escolha depende da capacidade econômica demonstrada. O parcelamento pode ser adequado quando existe renda disponível e previsível; pode continuar inviável em outras situações. Pedidos principal e subsidiário precisam ser coerentes, explicando por que a parcela proposta seria sustentável ou insuficiente.
A falta de pagamento da multa transforma a dívida em prisão?
A multa inadimplida não é convertida automaticamente em dias de prisão. Ainda assim, a pendência precisa ser examinada no contexto da execução. O artigo distingue a impossibilidade econômica após cumprimento da outra pena da situação de quem pode pagar e não paga.
Referências oficiais
Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



