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Tribunais e Constituição

Absolvição criminal encerra o PAD? Como analiso seus efeitos

Saiba quando a absolvição criminal afeta o PAD, como examino falta residual e prova emprestada e por que o fundamento da sentença muda a análise jurídica.

Leandro Cássio Mantovani de FreitasAdvogado criminalista · OAB/ES 16.934
Publicado
4 de novembro de 2026
Atualizado
5 de novembro de 2026
Leitura
18 min
Imagem ilustrativa gerada por IA: comparação entre pastas de processo criminal e processo disciplinar, com documento genérico de absolvição; não representa pessoa ou caso real.

Resposta rápida: A absolvição criminal pode afastar a responsabilidade disciplinar, mas não encerra automaticamente todo processo administrativo disciplinar. Eu verifico, antes de qualquer conclusão, por que houve a absolvição, quais fatos foram decididos, se a decisão se tornou definitiva e se a punição administrativa também se apoia em uma falta não abrangida pelo julgamento criminal.

Minha posição é que a independência entre as instâncias deve conviver com o respeito ao que a Justiça efetivamente decidiu. Ela permite apurar uma infração funcional autônoma; não serve como resposta suficiente para ignorar uma decisão que reconheceu que o fato não existiu ou que o servidor não o praticou. Por outro lado, absolvição por prova insuficiente não equivale a essas conclusões e não dispensa a defesa no PAD.

Neste artigo, comparo legislação e julgamentos oficiais favoráveis e desfavoráveis aos servidores, com atenção à identidade dos fatos, às faltas residuais e à prova emprestada. Utilizo a Lei 8.112/1990 como referência do regime federal. Servidores estaduais e municipais, militares e outras categorias podem estar sujeitos a estatutos próprios, que precisam ser identificados antes de formular o pedido. Fontes conferidas em 4 de novembro de 2026.

Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934.

Absolvição criminal e PAD: quando a decisão penal interfere na apuração disciplinar?

Um mesmo episódio pode provocar investigação criminal e apuração disciplinar. O processo penal examina uma imputação de crime. O PAD verifica se houve violação dos deveres funcionais, de acordo com o regime aplicável. As perguntas podem coincidir parcialmente, mas não são necessariamente idênticas. Por isso, o término de um processo não informa, sozinho, o resultado do outro.

Quais limites a Lei 8.112 estabelece?

No regime federal, o art. 125 da Lei 8.112/1990 admite a cumulação de sanções nas esferas civil, penal e administrativa. O art. 126 estabelece a repercussão da absolvição criminal quando ela nega a existência do fato ou sua autoria. Ler apenas o primeiro dispositivo produz uma independência sem limites; ler apenas o segundo, sem conferir o fundamento da sentença, pode gerar expectativa indevida de arquivamento.

Também não considero adequado dizer que, no PAD, qualquer indício basta porque a exigência de prova seria menor. A Administração precisa demonstrar a infração que pretende punir e permitir a defesa. A autonomia de uma instância não substitui motivação, individualização nem exame das provas. O servidor não perde essas garantias porque foi investigado criminalmente.

A palavra “absolvido” precisa ser acompanhada do fundamento

O art. 386 do Código de Processo Penal prevê fundamentos diferentes de absolvição. Dois deles expressam uma conclusão afirmativa: ficou demonstrado que o fato não existiu, ou ficou demonstrado que o acusado não participou da infração. Outros registram que a prova da existência, da participação ou da culpa não foi suficiente para condenar.

A distinção não diminui a absolvição por insuficiência de provas: ela impede a condenação criminal e deve ser respeitada. O que muda é sua repercussão fora daquele processo. A ausência de comprovação de um fato não é a mesma afirmação de que ele foi comprovadamente inexistente. O mesmo vale para a diferença entre participação não demonstrada e participação afastada pela decisão.

Um cuidado adicional é separar fundamento absolutório e extensão da coisa julgada. Uma sentença pode afirmar que certa entrega de dinheiro não ocorreu e, ao mesmo tempo, deixar sem exame uma omissão funcional documental. No PAD, não basta procurar o inciso do art. 386: é preciso identificar quais afirmações foram efetivamente decididas e quais continuam abertas. O resíduo disciplinar não pode depender logicamente do fato negado, mas pode subsistir por um dever autônomo validamente imputado. Essa comparação deve alcançar os fundamentos e o dispositivo das duas decisões.

Fundamento da absolvição

Questão que examino no PAD

Inexistência do fato demonstrada, art. 386, I

Se a punição depende exatamente do acontecimento que a decisão afastou.

Não participação demonstrada, art. 386, IV

Se o servidor está sendo responsabilizado pela mesma participação negada no juízo criminal.

Falta ou insuficiência de prova, incisos II, V e VII

Se o PAD possui prova válida e suficiente da infração funcional, sem arquivamento automático pela absolvição.

Fato sem tipicidade penal, inciso III

Se a conduta ainda corresponde a infração administrativa prevista no estatuto.

Exclusão do crime, isenção de pena ou dúvida sobre essas circunstâncias, inciso VI

Qual circunstância foi reconhecida, com que grau de certeza e como se relaciona com o dever funcional.

Esse quadro organiza a leitura, mas não substitui a sentença integral. O inciso VI, por exemplo, reúne situações diferentes e até dúvida fundada. Não atribuo a todas o mesmo efeito. Uma conclusão sobre legítima defesa pode ser decisiva para a infração funcional concreta; uma causa pessoal de isenção pode exigir análise diferente. A norma disciplinar, os fatos reconhecidos e o conteúdo do julgamento devem ser confrontados.

Como identifico se o fato é realmente o mesmo

Comparo a denúncia e a sentença criminal com a indiciação, o relatório e o ato de punição administrativa. A coincidência do nome do servidor, do período ou da operação investigativa é apenas o começo. Preciso saber qual ação foi atribuída, quando ocorreu, contra quem, com qual objeto e mediante quais provas. Dois processos sobre o mesmo contexto podem tratar de condutas diferentes.

A minha unidade de comparação é a afirmação factual. Se uma decisão afastou o recebimento de determinada quantia, verifico se o PAD puniu esse recebimento ou uma omissão documental distinta. Se a sentença concluiu que o servidor não estava no local, examino se a Administração tenta atribuir a ele a atuação presencial afastada ou uma ordem anterior cuja existência não foi julgada.

Esses exemplos são hipóteses de análise, não relatos de casos atendidos. Sua utilidade é mostrar que um pedido consistente precisa apontar a passagem exata de cada decisão. Escrever apenas que “os fatos são os mesmos” deixa sem resposta a principal objeção administrativa: a existência de um fundamento autônomo para a sanção.

Resultado favorável: o auditor fiscal no MS 14.717/DF

No MS 14.717/DF, o STJ examinou a demissão de auditor fiscal acusado de classificar terminais de captação de apostas, de importação proibida, como produtos de informática, cuja importação era permitida. A decisão registra absolvição criminal superveniente fundada na inexistência do fato, pelo art. 386, I, do CPP.

A Terceira Seção, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgou em 28 de novembro de 2018, com publicação no DJe de 1º de fevereiro de 2019. Concedeu a segurança porque os fatos eram os mesmos e não havia falta disciplinar residual. O resultado favorável dependeu da combinação desses elementos, não somente da existência de uma sentença absolutória.

Como aplico esse precedente a outro processo?

Trata-se de acórdão colegiado, não de tese repetitiva. Eu o utilizo para sustentar a necessidade de conferir o fundamento penal e a ausência de infração remanescente. Sua aplicação a outro servidor exige demonstrar essa correspondência. A publicação em 2019 tampouco autoriza atribuir ao caso regras posteriores ou presumir sem consulta a situação atual de qualquer processo individual.

O ponto que extraio dessa comparação é metodológico: a decisão administrativa precisa de um fato que a sustente. Quando a sentença criminal retira de modo vinculante esse suporte e não resta outra infração validamente apurada, a independência entre instâncias não o recompõe. O pedido deve mostrar exatamente qual premissa da punição deixou de poder ser mantida.

Resultado desfavorável: o oficial de justiça no RMS 71.932/PB

No AgInt no RMS 71.932/PB, discutiu-se a demissão de oficial de justiça. O acórdão registra que a ação penal tratava dos mesmos fatos do PAD, mas a absolvição se apoiou na insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A Segunda Turma do STJ, relator ministro Teodoro Silva Santos, negou provimento ao agravo interno em 30 de setembro de 2024, com publicação no DJe de 3 de outubro. A absolvição não foi considerada suficiente para afastar a punição. O julgamento também examinou alegações de nulidade e os limites do mandado de segurança.

Esse precedente colegiado é especialmente útil para confrontar uma defesa incompleta: a identidade dos fatos, sozinha, não assegura a repercussão pretendida. O fundamento absolutório também importa. Não apresento o resultado como autorização para punir sem prova; ele rejeita o efeito automático que se pretendia extrair da absolvição por insuficiência.

Como examino a prova do PAD após a absolvição?

Minha providência, nessa situação, seria examinar a prova disciplinar por seus próprios méritos. Se o PAD depende de um depoimento contraditório, de um documento não autenticado ou de uma inferência sem suporte, a impugnação deve localizar essa deficiência. Repetir apenas o resultado penal deixa de enfrentar o fundamento que, nesse precedente, permitiu a manutenção da punição.

Falta residual: o que pode continuar sendo punido

A Súmula 18 do STF admite sanção administrativa por falta residual não compreendida na absolvição criminal. Isso significa que uma infração funcional pode sobreviver ao resultado penal. Mas a expressão não é uma fórmula que permita manter qualquer demissão. É necessário identificar o comportamento residual, a norma violada e sua demonstração no procedimento.

No REsp 1.226.694/SP, a Segunda Turma do STJ, relator ministro Humberto Martins, julgou em 23 de agosto de 2011, com DJe de 20 de setembro. O caso envolvia policiais militares e absolvição penal por ausência de prova da existência do fato, conforme a segunda parte do art. 439, a, do CPP Militar.

O recurso foi conhecido em parte e desprovido. Além de não reconhecer repercussão automática dessa absolvição, o tribunal considerou que havia transgressão disciplinar grave residual suficiente para sustentar a demissão. É resultado desfavorável aos servidores, em regime militar específico. Seu valor comparativo está na distinção entre inexistência comprovada e falta de prova, somada à presença de fundamento administrativo remanescente.

A falta residual não precisa ser um episódio inteiramente desconectado. Pode estar no mesmo contexto e corresponder a dever funcional próprio. Contudo, não basta trocar a designação jurídica para punir o fato cuja existência ou autoria já foi afastada. Eu verifico se o alegado resíduo depende da premissa negada pela sentença e se foi efetivamente submetido ao contraditório.

O limite da falta residual também aparece no STF

A página oficial de aplicação da Súmula 18 destaca o RMS 31.515 AgR, Primeira Turma, relator ministro Luiz Fux, julgado em 24 de novembro de 2015 e publicado em 9 de dezembro. O caso tratava da demissão de policial rodoviário federal por suposta solicitação de dinheiro para deixar de aplicar multa.

No trecho selecionado pelo STF, a permissão dada ao motorista para buscar a CNH conduzindo o próprio veículo não havia servido de fundamento à indicação de demissão pela comissão. Por isso, o tribunal não a reconheceu como falta residual apta a sustentar aquela punição. O ponto foi favorável ao servidor e limita a tentativa de justificar posteriormente o ato com fundamento que não o sustentou.

Eu não extraio desse excerto uma descrição de toda a tramitação ou dos efeitos financeiros do caso. A lição delimitada é suficiente: uma fundamentação administrativa precisa ser examinada tal como foi produzida. O controle da demissão não deve ser convertido em oportunidade para inventar, depois, a infração que faltou ao ato.

Prova emprestada pode existir mesmo com absolvição criminal

Prova emprestada é o material produzido em outro procedimento e incorporado ao PAD. A Súmula 591 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 13 de setembro de 2017 e publicada em 18 de setembro, admite esse uso com autorização do juízo competente e respeito ao contraditório e à ampla defesa. A origem criminal não elimina essas exigências.

Entre os precedentes relacionados à súmula está o MS 17.534/DF, Primeira Seção, relator ministro Humberto Martins, julgado em 12 de março de 2014, DJe de 20 de março. Discutia-se a demissão de policial rodoviário federal e o emprego de interceptações. O tribunal admitiu seu aproveitamento porque identificou autorização judicial e oportunidade de contestação, além de outros elementos no procedimento disciplinar.

Quais cuidados adoto com a prova emprestada?

A conclusão contrária ao argumento de invalidade não significa que qualquer transcrição baste. Eu verifico a autorização de compartilhamento, a integridade do material, o acesso efetivamente dado à defesa e a possibilidade de explicar contexto e formular contraprova. O número de páginas juntadas não mede a qualidade do contraditório.

Absolvição e prova ilícita produzem o mesmo efeito?

Absolvição e invalidade da prova são questões distintas. Se o juízo criminal considerou o conjunto insuficiente para condenar, isso não torna automaticamente ilícito cada documento. Se, porém, houve reconhecimento de ilegalidade na obtenção da prova, a defesa deve identificar qual material foi atingido, quais elementos dele dependem e qual suporte autônomo resta ao PAD. O compartilhamento não corrige um vício de origem.

Nos documentos digitais, ainda examino se foram disponibilizados arquivos, registros e contexto necessários à contestação. A preocupação é semelhante à apresentada no artigo sobre prova digital e mensagens de WhatsApp. Não se presume que a conclusão da autoridade de origem substitua o exame crítico no procedimento que utilizará o material.

O PAD precisa aguardar o processo criminal?

Em regra, a independência permite que o PAD prossiga sem esperar o encerramento criminal. A mera existência de ação penal não é fundamento universal de suspensão. O servidor deve cumprir os prazos administrativos e exercer sua defesa enquanto discute os efeitos do processo judicial, salvo decisão ou regra aplicável que determine solução diferente.

A sentença ainda recorrível encerra o PAD?

Quando já existe sentença absolutória recorrível, eu a apresento e explico sua relevância, sem qualificá-la como decisão definitiva. Para sustentar os efeitos vinculantes da absolvição, a situação do trânsito em julgado precisa ser documentada. Uma certidão com o resultado do processo, desacompanhada dos fundamentos, normalmente não permite demonstrar a correspondência necessária.

A cronologia também pode influenciar a providência adequada. Se o PAD ainda não foi decidido, a defesa requer que a autoridade enfrente a sentença antes de julgar. Se houve demissão e depois absolvição, será preciso examinar revisão administrativa ou via judicial. Não se deve aguardar indefinidamente o outro processo sem verificar prazos e possibilidades de tutela.

Demissão já aplicada: como organizo a discussão

Eu separo três possíveis fundamentos de impugnação. O primeiro é a repercussão da absolvição: a decisão criminal afastou uma premissa necessária à punição. O segundo é um defeito próprio do PAD, como restrição de acesso a prova relevante. O terceiro é a ausência de demonstração da infração funcional. Eles podem coexistir, mas cada um exige documentos e uma consequência jurídica identificável.

Essa separação importa quando a Administração responde que as instâncias são independentes. A resposta pode ser pertinente ao pedido baseado apenas em absolvição por dúvida, mas não resolve uma alegação concreta de impedimento à defesa. Da mesma forma, reconhecer um problema em determinada prova não significa, necessariamente, que todo o procedimento seja inválido: é preciso examinar a extensão do defeito e sua influência na decisão.

Também verifico se a sanção tem mais de um fundamento suficiente. Uma decisão pode imputar episódios distintos, e a sentença criminal pode atingir apenas um deles. O pedido precisa mostrar se o fundamento remanescente sustenta a punição aplicada ou se a retirada do episódio exige novo exame. A conclusão não deve ser antecipada apenas pela gravidade do nome atribuído à falta.

Quando cabe revisão administrativa da penalidade?

No regime federal, os arts. 174 a 182 da Lei 8.112/1990 disciplinam a revisão. Ela depende de fatos novos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência ou a inadequação da penalidade. A simples afirmação de injustiça não basta, e o requerente deve demonstrar o fundamento revisional.

Uma absolvição superveniente pode ser relevante, mas a petição precisa explicar o que ela acrescenta e por que atinge a punição. Eu juntaria a decisão integral, os julgamentos posteriores, a prova da definitividade quando cabível e as peças do PAD que permitam comparar os fatos. Se houver alegação de falta residual, ela deve ser enfrentada expressamente.

A revisão federal tem disciplina própria e não permite agravamento da penalidade. Essa regra não dispensa a conferência do estatuto de um servidor estadual ou municipal. Também não transforma a revisão em substituta de qualquer recurso perdido. A via judicial, seus prazos, a necessidade de prova e o tipo de tutela pretendida precisam ser examinados separadamente.

O mandado de segurança permite produzir prova nova?

O mandado de segurança, por exemplo, exige demonstração documental do direito e tem limites para dilação probatória. Um problema que depende de produzir prova nova pode exigir outra via. O julgamento do RMS 71.932/PB mostra a importância de não tratar essa ação como oportunidade irrestrita de refazer a avaliação de todo o procedimento disciplinar.

Anulação e reintegração produzem os mesmos efeitos?

A eventual decisão favorável também deve ser lida com precisão. Anular um ato por deficiência procedimental, afastar uma infração e determinar reintegração são resultados diferentes. A primeira providência pode exigir renovação de atos; a segunda depende do alcance do fundamento acolhido; a terceira demanda cumprimento nos termos determinados. Informar essas diferenças evita que a família espere efeitos que o julgamento não concedeu.

A defesa criminal e a administrativa precisam conversar

A atuação coordenada começa pela leitura dos dois processos. Uma afirmação apresentada para explicar um documento no PAD pode afetar a compreensão da acusação criminal. Uma prova obtida licitamente em uma esfera pode esclarecer a outra. Isso exige coerência, preservação dos direitos e conhecimento do que já foi produzido, sem combinar depoimentos ou adaptar fatos ao resultado desejado.

Quando a ação penal está em curso, a delimitação dos fatos e a indicação das provas têm importância que pode ultrapassar o resultado criminal. Esse cuidado começa na fase tratada no artigo sobre resposta à acusação. Não se deve, porém, escolher artificialmente um fundamento absolutório apenas porque produziria melhor efeito administrativo: o pedido precisa corresponder ao que a prova permite afirmar.

Se a sentença apresentar contradição entre os fundamentos e o dispositivo, a defesa deve examinar a medida processual adequada. O interesse em esclarecer a razão da absolvição pode ser concreto, mas depende do caso e das regras recursais. O estudo dos princípios constitucionais do processo penal ajuda a compreender por que o direito de defesa não pode ser reduzido a uma etiqueta de resultado.

Como obtenho e organizo os documentos dos dois procedimentos

O servidor e a família contribuem com o relato dos fatos e com as cópias que já possuem, inclusive atos e comunicações recebidos. A partir dessas informações, identifico os dois procedimentos, solicito acesso às peças necessárias e confiro os registros, observados os requisitos de representação, o sigilo e as informações de terceiros. A leitura integral evita que a estratégia seja construída a partir de notícias, comentários ou decisões incompletas. Não recomendo divulgar peças sensíveis em redes sociais como forma de pressionar a Administração. Meu roteiro de obtenção e conferência abrange:

  • Sentença criminal integral, acórdãos e certidão que indique a situação dos recursos.

  • Portaria de instauração, indiciação, defesa, relatório e decisão do PAD.

  • Ato de demissão ou outra sanção, com data de publicação e ciência.

  • Estatuto funcional e normas específicas aplicáveis ao cargo.

  • Decisões de compartilhamento, arquivos e registros das provas emprestadas.

  • Pedidos de acesso, de produção de prova e decisões que os deferiram ou negaram.

Com as peças obtidas e conferidas, eu construo uma comparação objetiva: fato imputado, conclusão criminal, fundamento administrativo e prova remanescente. Esse método ajuda a localizar tanto a tese forte quanto a objeção que precisa ser enfrentada. Também permite separar pedido de anulação, reintegração e eventuais efeitos patrimoniais, que não devem ser prometidos indistintamente.

Perguntas frequentes sobre os efeitos da absolvição no PAD

Absolvição por falta de provas encerra o PAD?

A insuficiência de prova criminal não produz arquivamento automático do PAD. É necessário examinar a prova disciplinar e o estatuto aplicável. Isso não autoriza punir sem demonstração da infração, motivação e oportunidade efetiva de defesa.

Basta mostrar que os processos tratam dos mesmos fatos?

A identidade dos fatos é relevante, mas também importam o fundamento da absolvição e a existência de infração remanescente. A comparação precisa alcançar condutas concretas, premissas decididas e fundamentos da sanção, sem se limitar ao contexto comum.

O que é falta residual depois da absolvição?

É uma infração funcional não abrangida pela absolvição criminal que pode sustentar apuração própria. Precisa estar identificada, demonstrada e submetida ao contraditório. Não basta mudar o nome jurídico do fato cuja existência ou autoria foi afastada.

Prova do processo criminal pode ser usada no PAD?

A prova emprestada exige autorização competente e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Devem ser conferidos integridade, acesso e possibilidade de contestação. A absolvição por insuficiência de prova não torna automaticamente ilícito todo o material compartilhado.

O servidor deve aguardar o processo criminal para se defender?

Em regra, o PAD pode prosseguir sem esperar o encerramento criminal. Os prazos administrativos precisam ser observados, salvo regra ou decisão aplicável em sentido diferente. Uma sentença posterior deve ser apresentada com seus fundamentos e situação recursal documentados.

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Referências oficiais

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

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