Criticar uma autoridade, uma política pública ou uma ideia não constitui crime apenas porque a linguagem incomoda. Ao mesmo tempo, invocar liberdade de expressão não resolve toda imputação de calúnia, difamação ou injúria. Eu examino o conteúdo completo, a relação com o debate público, a base factual, a intenção demonstrável e o modo de divulgação. A resposta depende dessas circunstâncias, não de uma lista de palavras proibidas.
Minha posição é que a proteção constitucional deve assegurar espaço real para a crítica, inclusive severa, sem transformar a esfera pública em território de acusações falsas sem responsabilidade. Isso exige rigor: distinguir opinião de imputação factual, desconforto de ofensa penalmente relevante e tutela da honra de tentativa de silenciar fiscalização legítima. O mesmo método deve valer independentemente da orientação política de quem fala ou de quem é criticado.
Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Análise de legislação e precedentes oficiais consultados em 4 de novembro de 2026.
A questão constitucional e o método que utilizo
A Constituição Federal protege a manifestação do pensamento e a expressão intelectual, artística e comunicativa, veda censura e também tutela honra, imagem, intimidade e vida privada. O problema jurídico surge quando essas garantias são invocadas em relação à mesma manifestação. A solução não pode consistir em repetir que nenhum direito é absoluto e, depois, escolher uma conclusão sem examinar os fatos.
Neste estudo, comparo decisões penais sobre crítica política e jornalística, uma decisão constitucional de 2026 sobre aumento de pena, um resultado desfavorável à defesa por limites do recurso especial e um julgamento civil sobre publicação em rede social. Explicito a diferença entre essas vias porque uma decisão que afasta indenização não equivale a absolvição penal, assim como o não conhecimento de um recurso não representa novo julgamento completo das provas.
Eu começo pela unidade real da comunicação. Leio o texto inteiro, assisto ao vídeo completo e verifico o que uma imagem acrescenta à fala. Depois separo juízos de valor e afirmações verificáveis. Identifico quem foi atingido, em qual condição, diante de qual público e com que ligação com o tema debatido. Somente então confronto a conduta com o tipo penal alegado e com a orientação jurisprudencial pertinente.
Calúnia, difamação e injúria: a diferença altera a defesa
O Código Penal disciplina a calúnia no artigo 138, a difamação no artigo 139 e a injúria no artigo 140. Na calúnia, a discussão envolve imputação falsa de fato definido como crime. Na difamação, a atribuição de fato ofensivo à reputação. Na injúria, a ofensa à dignidade ou ao decoro. A classificação não decorre somente da intensidade da expressão utilizada.
Por isso, eu pergunto o que exatamente foi comunicado. A frase exprime discordância com uma decisão? Descreve uma conduta atribuída a alguém? Apresenta como comprovada uma prática criminosa? Ou funciona como ataque pessoal desvinculado de um fato? A resposta depende do contexto linguístico e probatório. Ironia, metáfora e exagero precisam ser interpretados; nenhuma dessas formas é automaticamente criminosa ou automaticamente protegida.
A verdade do fato afasta qualquer crime contra a honra?
A verdade do fato não é uma defesa indiferenciada. Na calúnia, o art. 138, § 3º admite a exceção da verdade, mas a exclui em três hipóteses: fato que constitui crime de ação privada sem condenação irrecorrível do ofendido; imputação às pessoas do art. 141, I; e crime de ação pública do qual o ofendido tenha sido absolvido definitivamente.
Na difamação, o art. 139, parágrafo único só admite essa exceção quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se relaciona ao exercício das funções. A injúria, por sua estrutura, não se resolve demonstrando a verdade de um fato. Mesmo uma informação verdadeira pode exigir exame civil de privacidade e pertinência da divulgação.
Não confundo os crimes contra a honra com toda manifestação ilícita. Ameaças, discriminação e outras condutas têm disciplina própria. Uma controvérsia sobre linguagem ofensiva pode envolver mais de um problema, mas não deve receber enquadramentos acumulados por simples impressão. Eu identifico os elementos concretos de cada imputação e o que a acusação precisaria demonstrar para sustentá-la.
Crítica política por particular: o HC 653.641/TO
No HC 653.641/TO, a Terceira Seção do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, concedeu a ordem por unanimidade em 23 de junho de 2021; publicação em 29 de junho. A investigação envolvia um particular que patrocinara outdoors em Palmas com críticas ao então presidente da República e pedido de impeachment. O tribunal considerou ausente a intenção específica de ofender nos termos exigidos para a persecução e determinou seu trancamento.
O fundamento relevante foi a inserção das mensagens no debate político. A exposição de quem exerce função pública amplia o espaço de fiscalização e de avaliação crítica. Isso não retira sua dignidade, mas altera o contexto em que a manifestação deve ser compreendida. O acórdão não transformou qualquer expressão dirigida a autoridade em conduta permitida; examinou a finalidade e o conteúdo das mensagens concretas.
A proteção da crítica política depende de ser jornalista?
A importância comparativa desse caso é mostrar que a proteção não pertence apenas a profissionais da imprensa. Um cidadão também participa do debate público. Eu não exigiria credencial de jornalista para reconhecer pertinência política a uma manifestação. O exame deve considerar o objeto da crítica e a finalidade comunicativa demonstrada, sem reservar a fiscalização social a um grupo profissional.
O limite é igualmente relevante. Pedido de afastamento, reprovação de gestão e juízo político não se confundem, necessariamente, com atribuição de um fato criminoso específico. Se outra publicação acrescenta uma acusação factual, será preciso examinar esse acréscimo. O precedente não oferece imunidade transferível por simples semelhança de tom ou pela presença de uma autoridade como destinatária.
Crítica jornalística contundente: o AgRg no HC 691.897/DF
No AgRg no HC 691.897/DF, a Sexta Turma do STJ decidiu em 17 de maio de 2022, por maioria, trancar ação penal contra jornalista em razão de reportagem crítica à atuação do procurador-geral da República. O relator originário era o ministro convocado Olindo Menezes; o ministro Sebastião Reis Júnior redigiu o acórdão, publicado em 26 de maio. A imputação envolvia calúnia, difamação e injúria.
A decisão considerou que a reportagem, embora agressiva, se dirigia ao exercício funcional e não demonstrava o propósito específico exigido para os crimes imputados. O registro institucional do julgamento destaca o risco de utilizar a persecução penal como ameaça permanente à atividade jornalística. Embargos de declaração foram posteriormente rejeitados em 16 de agosto de 2022.
Linguagem áspera basta para caracterizar uma ofensa penal?
Comparo esse caso ao dos outdoors para identificar o elemento comum: a conexão entre manifestação e atuação pública. O meio, o autor e a extensão do texto eram diferentes, mas a análise não se limitou a medir a delicadeza das palavras. Para mim, essa é uma advertência importante: a linguagem áspera pode exigir crítica editorial ou resposta pública sem preencher, por essa razão isolada, os requisitos de um crime.
Também não extraio do julgamento uma licença para publicar acusações sem apuração. Uma defesa precisa mostrar o que estava sendo comentado, quais fontes foram utilizadas e como o texto apresentou a informação. Atribuir a alguém uma conduta determinada e falsa não se torna necessariamente opinião porque aparece em uma coluna. O rótulo do gênero jornalístico é um dado de contexto, não uma solução pronta.
O STF em 2026: a proteção da crítica convive com a majorante
A ADPF 338 questionava o aumento de um terço previsto no artigo 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções. Em 5 de fevereiro de 2026, o Plenário do STF, por maioria, julgou o pedido improcedente. O ministro Luís Roberto Barroso era o relator; o ministro Flávio Dino foi o redator do acórdão, publicado em 8 de abril de 2026.
Segundo o Informativo 1.204, a proteção considerada inclui a credibilidade da Administração Pública, e o aumento depende da relação entre a ofensa e a função. O STF também preservou expressamente o espaço da crítica legítima: a majorante pressupõe conduta que já configure ofensa penalmente relevante. O julgamento não criou um crime de discordar de servidor.
Por que a majorante só pode ser examinada depois da existência do crime?
A distinção resolve uma aparente tensão com os dois precedentes anteriores. Primeiro se verifica se houve crime. Somente depois se examina eventual aumento de pena. Não se pode inverter essa ordem e usar a condição de agente público para presumir a tipicidade da manifestação. A maior exposição à crítica e a existência de proteção penal agravada convivem porque atuam em etapas diferentes do raciocínio.
Meu cuidado defensivo é demonstrar concretamente o espaço constitucional da crítica e, subsidiariamente, examinar se há vínculo funcional suficiente para a majorante. A condição profissional da pessoa, isolada de tal relação, não substitui o requisito legal. A ADPF é decisão de controle concentrado, com alcance distinto dos julgamentos individuais de Turma. Não trato votos vencidos ou propostas apresentadas durante o julgamento como conclusão final do STF.
O contraste desfavorável: acusação factual em vídeo e limite recursal
No AgRg no AgRg no REsp 2.059.633/RS, a Sexta Turma julgou em 4 de novembro de 2025 recurso relacionado a vídeo de Allan dos Santos sobre a cineasta Estela Renner. O TJRS reconhecera imputação de conduta ligada ao incentivo ao uso indevido de drogas, enquadrada como calúnia. O relator originário, ministro Antonio Saldanha Palheiro, havia reclassificado a conduta como injúria. Prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior para não conhecer do especial, em razão da Súmula 7. Publicação em 26 de novembro.
O exame da origem considerou vídeo, elementos visuais e contexto das declarações. A maioria do STJ entendeu que alterar a conclusão exigiria reexaminar esse conjunto. Assim, o resultado foi desfavorável à defesa, mas não deve ser apresentado como tese abstrata segundo a qual toda crítica em vídeo configura calúnia. A questão determinante no especial foi o limite cognitivo do recurso.
Como a combinação de fala e imagem muda a análise de um vídeo?
Esse caso acrescenta uma dimensão que os julgamentos favoráveis não eliminam: o significado de uma mensagem pode resultar da combinação de fala e imagem. Uma defesa baseada apenas na transcrição de frase isolada pode não enfrentar o que foi efetivamente comunicado. Um nome escrito no quadro, uma fotografia exibida durante a fala ou a sequência da exposição podem individualizar uma imputação que, separadamente, pareceria genérica.
Minha leitura é que a estratégia precisa nascer na formação do registro probatório e na apelação, sem presumir que o STJ reinterpretará livremente todo o material. É necessário distinguir a discussão jurídica sobre os elementos da calúnia da tentativa de reconstruir fatos controvertidos. A divergência entre votos demonstra que a fronteira pode ser debatida, mas o resultado majoritário e seu fundamento devem orientar a avaliação do risco.
A diferença entre os dois resultados também exige precisão processual. No acórdão do HC 691.897/DF, o voto vencedor explicou que a origem se apoiara exclusivamente na reportagem, sem outros fatos ou circunstâncias; por isso, era possível examinar o sentido daquele texto no habeas corpus.
Já no julgamento de 2025, a maioria entendeu que modificar a classificação exigiria reavaliar a combinação de declarações, imagens e contexto assentada pelo TJRS. Isso não torna a linguagem escrita imune nem o vídeo presumidamente criminoso. Mostra que a defesa precisa identificar se pede uma conclusão jurídica sobre fatos já fixados ou uma nova apreciação das provas.
O precedente civil de 2025 não é uma absolvição penal
No REsp 1.986.335/SP, a Quarta Turma do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha, negou provimento ao recurso de João Doria em 7 de abril de 2025; publicação em 10 de abril. Tratava-se de ação civil relacionada a postagem em rede social que o associava a caso de corrupção. O voto examinou o contexto de notícias sobre ação envolvendo parceria público-privada e manteve a conclusão de que não havia dever de indenizar.
O fundamento combinou o espaço de crítica a pessoa pública, a base informativa considerada pelas instâncias ordinárias e os limites de reexame. Não se tratava de julgamento criminal. Por isso, não afirmo que o STJ absolveu alguém de calúnia nem que qualquer postagem semelhante esteja previamente autorizada. O precedente mostra a importância do contexto para a responsabilidade civil, mantendo os planos jurídicos distintos.
Eu também separo o fato de alguém responder a uma ação da afirmação de que foi condenado. Essa precisão ajuda tanto quem publica quanto quem se defende. Uma publicação pode narrar corretamente a existência de investigação e acrescentar uma conclusão que a fonte não sustenta. O acesso a um documento verdadeiro não garante a correção de todas as inferências feitas a partir dele.
Na comparação com o caso do vídeo, a diferença não é simplesmente publicação escrita versus audiovisual. Importam a natureza da imputação, a relação com informação disponível, o destinatário e o quadro probatório fixado. O resultado civil favorável em um caso não neutraliza a condenação penal preservada no outro. Uma análise séria precisa explicar essas diferenças, em vez de selecionar a ementa mais conveniente.
Como organizo a comparação dos precedentes
Julgamento | Questão e resultado | Limite de aplicação |
|---|---|---|
HC 653.641/TO, STJ, 2021 | Outdoors de crítica política; persecução trancada | Não autoriza toda acusação factual dirigida a autoridade |
AgRg no HC 691.897/DF, STJ, 2022 | Reportagem funcionalmente crítica; ação trancada | Não dispensa contexto nem apuração responsável |
ADPF 338, STF, 2026 | Constitucionalidade da majorante funcional mantida | Exige crime antecedente e relação com as funções |
AgRg no AgRg no REsp 2.059.633/RS, STJ, 2025 | Reclassificação de calúnia barrada pela Súmula 7 | Não conhecimento do especial, sem nova instrução probatória |
REsp 1.986.335/SP, STJ, 2025 | Negativa de indenização por postagem preservada | Responsabilidade civil; não é absolvição penal |
O conjunto sustenta uma posição autoral: a crítica deve ser protegida pelo que ela comunica e por sua relação com a vida pública, e não pela simpatia que seu autor desperta. A responsabilidade, por sua vez, deve ser demonstrada pelos elementos do ilícito e pelas provas. Essa exigência vale quando a conclusão favorece quem falou e quando favorece quem foi atingido.
Redes sociais: alcance, autoria e aplicação temporal
O artigo 141, § 2º, do Código Penal prevê aplicação da pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em modalidades de redes sociais na internet. A incidência não pode ser presumida antes de verificar a existência do delito e o meio efetivamente utilizado. Também é necessário considerar a data dos fatos e a vigência da regra aplicável: norma penal posterior mais gravosa não retroage.
Isso é particularmente importante ao utilizar precedentes relativos a publicações antigas. O caso do vídeo analisado no REsp 2.059.633/RS tinha origem em fatos de 2017, e a condenação de origem mencionava o artigo 141, III. Não transfiro para esse episódio, retrospectivamente, o tratamento legal posterior das redes sociais. A aplicação temporal integra a análise, mesmo quando a manifestação continua acessível anos depois.
Curtir, compartilhar e produzir uma publicação têm o mesmo significado?
Compartilhar também exige exame próprio. Na calúnia, o artigo 138, § 1º, alcança quem divulga imputação sabendo de sua falsidade. Eu não equiparo automaticamente visualizar, curtir, encaminhar e produzir conteúdo. Cada conduta precisa ser individualizada, com atenção à prova da autoria, ao conhecimento e ao significado da ação. A existência de um perfil com determinado nome, sozinha, não resolve todas essas questões.
A permanência do conteúdo, a republicação e a edição podem produzir problemas diferentes. Por isso, preservo a sequência e evito calcular prazo ou consequência penal a partir de uma única captura. É necessário saber se houve uma postagem original, nova divulgação ou modificação relevante, além de identificar quem praticou cada ato. Não se deve tratar automaticamente todo conteúdo antigo como nova publicação diária.
O que a prova digital precisa mostrar
Eu busco o endereço da publicação, a data, o perfil, o arquivo integral e os elementos de contexto. Um recorte pode ocultar que determinada frase era citação de terceiro, negação de uma acusação ou resposta a outra mensagem. Também pode retirar justamente o trecho que individualiza a pessoa atingida. O exame do material completo protege a qualidade da conclusão em ambas as direções.
A prova deve demonstrar mais do que a existência de um texto. Quem o publicou? O conteúdo foi alterado? A imagem corresponde ao momento discutido? Qual era a sequência do vídeo? Havia identificação do destinatário? O material apresentado preserva as condições de verificação? Não afirmo que todo print é inválido, mas também não considero que uma captura isolada resolva autenticidade, integridade e autoria.
O artigo sobre prints de WhatsApp e prova digital aprofunda essa questão. Na prática, recomendo preservar o que já está disponível e buscar orientação para obtenção lícita dos registros adicionais. Não é adequado invadir contas, simular identidade ou fabricar contexto para provar uma ofensa. Uma prova obtida de forma irregular pode criar outro problema e comprometer o próprio pedido.
Como as fontes e as correções ajudam a examinar a intenção?
Também verifico a diferença entre material de apuração e prova da intenção. A referência a uma fonte confiável, a solicitação de esclarecimento e a correção de erro podem ajudar a compreender a conduta, mas nenhum desses elementos funciona isoladamente como salvo-conduto. Da mesma forma, discordância ideológica ou relação conflituosa não demonstram automaticamente intenção criminosa. O raciocínio precisa conectar comportamento verificável e conclusão jurídica.
Como avalio a crítica antes de uma publicação ou de uma defesa
Eu separo três camadas no texto. A primeira contém o fato verificável, com sua fonte e seu grau de confirmação. A segunda apresenta a inferência: o que o autor entende que decorre daquele fato. A terceira expressa a avaliação política, ética ou técnica. Quando essas camadas aparecem misturadas, uma opinião pode ser recebida como notícia de crime ou uma suspeita como condenação já existente.
Esse cuidado não serve para enfraquecer a crítica. Permite torná-la mais precisa. É possível apontar inconsistência de uma decisão, omissão administrativa ou consequência de uma política com firmeza, demonstrando de onde vem a conclusão. Eu concentro o argumento na conduta examinada e na evidência correspondente. Adjetivos pessoais raramente substituem a explicação do problema que interessa ao público.
Quais objeções à publicação precisam ser enfrentadas?
Também procuro a melhor objeção à leitura pretendida. A pessoa atingida pode alegar que a manifestação saiu do plano funcional, atribuiu falsamente um crime ou explorou informação íntima sem pertinência. Quem publicou pode sustentar crítica, sátira, relato fiel ou ausência da intenção específica. Nenhuma versão deve ser aceita apenas porque foi declarada. Examino o material capaz de confirmar ou enfraquecer cada argumento.
Para uma família que acompanha acusação criminal, isso significa organizar fatos e documentos sem ampliar o conflito em comentários públicos. Uma resposta impulsiva pode gerar novas manifestações a analisar. A preservação do conteúdo e a compreensão da resposta à acusação são mais úteis do que tentar vencer a controvérsia por repetição nas redes.
Retratação, direito de resposta e limites da solução
O artigo 143 do Código Penal prevê efeito específico para a retratação cabal da calúnia ou da difamação antes da sentença. Essa regra não inclui a injúria. Quando a ofensa utiliza meio de comunicação, o dispositivo também disciplina a forma da retratação, conforme a opção do ofendido. Eu verifico o conteúdo, a oportunidade e a correspondência com a manifestação original.
Apagar uma postagem ou afirmar que alguém “se sentiu ofendido” não equivale necessariamente à retratação exigida. Também não presumo que a solução penal encerre todas as questões civis. Reparação, correção e direito de resposta têm pressupostos e finalidades próprias. A medida adequada depende do que foi publicado, da posição processual e da consequência que se pretende alcançar.
Antes de ajuizar ou responder, examino legitimidade, forma da persecução, prazo e documentos. O artigo 145 contém disciplina geral e exceções; não recomendo que toda pessoa trate qualquer ofensa como denúncia que será automaticamente proposta pelo Ministério Público. Uma providência aparentemente simples pode exigir atuação específica. Se já existe decisão, a revisão deve enfrentar seus fundamentos, como explico no texto sobre o que conferir no recurso contra condenação.
Nos crimes contra a honra de servidor em razão das funções, a Súmula 714 do STF reconhece legitimidade concorrente: queixa do ofendido ou ação do Ministério Público condicionada à representação. Essa questão é distinta da majorante funcional preservada na ADPF 338. A validade de uma acusação exige enfrentar ambas: quem pode promovê-la e se o conteúdo preenche o crime e o aumento invocados. Uma representação não prova a ofensa, assim como a possível tipicidade não dispensa a iniciativa processual correta.
Perguntas frequentes sobre crítica, calúnia, difamação e injúria
Criticar uma autoridade pode ser crime?
A crítica à atuação pública, mesmo severa, não configura crime apenas por incomodar. É preciso examinar o conteúdo completo e os elementos da imputação. Acusações factuais, ataques pessoais e vínculo com a função exigem análise própria.
Provar que a informação é verdadeira resolve a acusação?
Não em qualquer hipótese. A exceção da verdade possui restrições na calúnia e alcance específico na difamação funcional. A injúria não se resolve dessa maneira, e informações verdadeiras também podem suscitar questões civis de privacidade.
Compartilhar uma acusação equivale a publicá-la originalmente?
As condutas precisam ser individualizadas. Na calúnia, divulgar imputação sabendo de sua falsidade tem previsão própria. Visualizar, curtir, encaminhar e produzir conteúdo não demonstram automaticamente a mesma participação, o mesmo conhecimento ou a autoria da manifestação.
Uma decisão civil favorável afasta a responsabilidade penal?
O afastamento de indenização não equivale a absolvição criminal. O precedente civil examinado considera a base informativa, a crítica à pessoa pública e os limites recursais. A imputação penal exige confronto separado com seus elementos e provas.
Apagar a postagem é suficiente para encerrar o caso?
Apagar o conteúdo não equivale necessariamente à retratação cabal prevista para calúnia e difamação antes da sentença. A regra não abrange injúria. Também é preciso separar os efeitos penais de reparação civil e direito de resposta.
Leituras relacionadas
Referências oficiais
Constituição Federal, artigos 5º e 220; Código Penal, artigos 138 a 145.
HC 653.641/TO, Terceira Seção, 23/06/2021; AgRg no HC 691.897/DF, Informativo 738; embargos rejeitados em 16/08/2022.
AgRg no AgRg no REsp 2.059.633/RS, Sexta Turma, 04/11/2025, DJEN 26/11/2025.
REsp 1.986.335/SP, Quarta Turma, 07/04/2025, DJEN 10/04/2025.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



