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Prisão e liberdade

Quem pode impetrar habeas corpus e quem pode recorrer?

Entenda a diferença entre impetrar habeas corpus e recorrer sem advogado, com decisão do STJ de 2026 e os limites da atuação de familiares.

Leandro Cássio Mantovani de FreitasAdvogado criminalista · OAB/ES 16.934
Publicado
6 de novembro de 2026
Atualizado
7 de novembro de 2026
Leitura
6 min
Ilustração que distingue a apresentação de habeas corpus por pessoa comum da análise de recurso pela defesa técnica

Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor próprio ou de outra pessoa, mas essa autorização não se estende automaticamente aos recursos. A diferença entre iniciar a ação e recorrer de uma decisão é decisiva: no STJ, um agravo apresentado por familiar sem capacidade postulatória pode não ser conhecido.

Quem pode impetrar habeas corpus e qual é o limite dessa autorização?

O art. 654 do Código de Processo Penal admite impetração pela própria pessoa afetada, por terceiro e pelo Ministério Público. Um familiar ou amigo não precisa demonstrar parentesco ou inscrição na OAB para provocar o controle judicial de uma coação ilegal à liberdade. Essa abertura é uma garantia de acesso à Justiça, não uma autorização geral para exercer a defesa técnica de alguém.

O ponto exige separar três questões. Legitimidade indica quem pode apresentar o pedido. Capacidade postulatória diz respeito à habilitação para praticar determinados atos processuais. Representação trata da atuação em nome de outra pessoa, conforme as exigências aplicáveis. A dispensa de advogado na impetração não elimina indistintamente os requisitos de todas as etapas posteriores.

A regra convive com o art. 261 do CPP: nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor. Assim, o familiar que apresenta habeas corpus não assume, por esse ato, a condução da ação penal, não substitui o advogado constituído e não fica autorizado a interpor qualquer recurso.

O que o STJ decidiu em 2026 sobre recurso apresentado por familiar?

No AgRg no HC 1.086.572/SP, Quinta Turma, relator ministro Messod Azulay Neto, julgado em 3/6/2026 e publicado em 10/6/2026, a irmã do paciente interpôs agravo contra decisão que havia indeferido liminarmente o habeas corpus. O STJ não conheceu do recurso porque a subscritora não detinha capacidade postulatória.

O fundamento determinante foi processual: a faculdade de qualquer pessoa impetrar não se estende, segundo o julgamento, à interposição do respectivo recurso. O acórdão não declarou que somente advogados podem iniciar habeas corpus. Também não decidiu, por esse fundamento, que todas as teses relativas à condenação eram improcedentes.

Trata-se de julgamento colegiado persuasivo, sem a condição de precedente repetitivo. Ainda assim, constitui advertência concreta contra a suposição de que a informalidade inicial acompanha necessariamente todo o procedimento. Para avaliar um recurso, a defesa precisa conferir a decisão, a via cabível, o prazo, a representação e as regras do órgão julgador.

Existem julgados com leitura mais ampla da atuação pessoal?

O histórico jurisprudencial contém decisões mais permissivas em situações específicas. A orientação do RHC 28.867/MG, Quinta Turma, relator ministro Joel Ilan Paciornik, publicado em 18/5/2016, admitia dispensar capacidade postulatória quando a impetração originária e o recurso fossem apresentados por leigo. Essa passagem está reproduzida no inteiro teor oficial do AgRg no HC 385.358/SC, publicado em 17/10/2017.

A referência histórica não permite assegurar hoje o conhecimento de um recurso sem advogado. Ela envolve recurso ordinário e uma configuração própria; o precedente de 2026 examina agravo regimental e exige habilitação profissional. As classes, o contexto, a atualidade e a evolução da orientação precisam ser considerados antes de transpor uma conclusão.

Há espaço para discutir criticamente a relação entre informalidade e acesso à proteção da liberdade. Esse argumento constitucional, contudo, não elimina o risco processual documentado. Informar a existência de discussão é diferente de recomendar que a pessoa dependa de uma exceção para preservar um prazo ou obter exame do pedido.

A gratuidade dispensa a análise desses requisitos?

Não. O art. 5º, LXXVII, da Constituição assegura a gratuidade da ação de habeas corpus. Essa garantia corresponde às custas judiciais e não deve ser confundida com honorários particulares, com os critérios de atendimento da Defensoria ou com a admissibilidade de recursos.

Uma ação gratuita pode deixar de ser conhecida por incompetência, inadequação da via ou insuficiência dos documentos. Da mesma forma, uma pessoa legitimada a iniciar o pedido pode não estar habilitada a praticar o ato recursal seguinte. São requisitos diferentes, destinados a questões diferentes.

O acesso à assistência jurídica também deve ser apresentado corretamente: a contratação particular não é a única alternativa. A Defensoria Pública exerce suas funções conforme atribuições e critérios de atendimento. A família pode buscar orientação com as informações disponíveis, sem precisar identificar sozinha a tese ou reunir previamente todos os autos.

Como identificar se o ato é impetração ou recurso?

O nome colocado na primeira página não resolve a natureza do ato. Um pedido dirigido ao mesmo órgão para reformar decisão anteriormente proferida pode estar sujeito a disciplina recursal. A análise deve considerar o conteúdo, a decisão combatida, o resultado pretendido e as regras aplicáveis, sem presumir que chamar o documento de “novo habeas corpus” afasta obstáculos.

Em hipótese didática, um familiar apresenta a ação e recebe decisão de indeferimento. Sua legitimidade inicial não responde se cabe agravo, recurso ordinário, providência no juízo de origem ou outra medida. Antes de repetir a petição, é necessário verificar se houve negativa de liminar, encerramento monocrático ou julgamento colegiado. O artigo sobre habeas corpus negado e medidas posteriores desenvolve essas diferenças.

Também importa distinguir o ato processual do canal de entrega. O protocolo judicial do STJ, ao informar as regras da Resolução STJ/GP 16/2026, ressalva os habeas corpus apresentados por pessoa física sem advogado da obrigatoriedade geral de peticionamento eletrônico. Essa exceção de canal não cria dispensa de capacidade postulatória para todo recurso nem se transfere automaticamente a outros tribunais.

A ordem de ofício corrige qualquer dificuldade formal?

O art. 647-A do CPP permite que a autoridade judicial, dentro de sua competência, conceda habeas corpus individual ou coletivo de ofício. Seu parágrafo único prevê essa possibilidade mesmo quando a ação ou o recurso não é conhecido. O objetivo é permitir o controle de uma coação ilegal identificada pelo órgão julgador.

Essa atuação não se confunde com o reconhecimento da admissibilidade de uma petição defeituosa. A possibilidade de proteção de ofício não dispensa competência, não garante que a ilegalidade seja reconhecida e não autoriza desconsiderar exigências recursais. Depender dela como estratégia principal transfere ao exame excepcional um problema que poderia ser prevenido pela atuação técnica.

Perguntas frequentes

Preciso de procuração da pessoa presa para impetrar em favor dela?

O art. 654 admite que terceiro impetre habeas corpus. Essa faculdade é distinta das exigências de representação profissional, acesso a autos sigilosos e prática de atos privativos de defesa técnica.

Posso recorrer sozinho porque apresentei o pedido inicial?

Não se deve presumir essa possibilidade. O STJ exigiu capacidade postulatória para o agravo no HC 1.086.572/SP. A medida seguinte deve ser conferida conforme a decisão e as regras aplicáveis.

Não conhecer do recurso equivale a negar a liberdade no mérito?

Não. O não conhecimento pode decorrer de obstáculo processual. É preciso ler a decisão para saber quais questões foram examinadas e se houve análise de eventual ilegalidade de ofício.

Fontes e recorte da análise

Constituição, art. 5º, LXVIII, LXXIV e LXXVII; CPP, arts. 261, 647-A e 654; STJ, AgRg no HC 1.086.572/SP, especialmente o voto; protocolo judicial do STJ. A posição histórica do RHC 28.867/MG é referida a partir da reprodução contida no AgRg no HC 385.358/SC. Consulta em 7/11/2026.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

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