MANTOVANI FREITASBlog
Prisão e liberdade

Prisão preventiva no STJ: o que diferencia a manutenção da prisão da concessão de liberdade

Comparo julgados do STJ sobre prisão preventiva e explico como fatos, risco atual e medidas cautelares influenciam pedidos de liberdade.

Leandro Cássio Mantovani de FreitasAdvogado criminalista · OAB/ES 16.934
Publicado
4 de novembro de 2026
Atualizado
5 de novembro de 2026
Leitura
19 min
Imagem ilustrativa gerada por IA: dois dossiês genéricos sobre uma mesa, com marcadores, lapiseira e lupa, sem representar processo ou escritório real.

Por Leandro Cássio Mantovani de Freitas — OAB/ES 16.934. Análise de legislação e jurisprudência em 3 de novembro de 2026.

Resposta direta: o resultado de um pedido de liberdade depende da relação entre os fatos documentados, o risco atribuído à liberdade, a atualidade desse risco e a suficiência de medidas menos restritivas. Comparo cinco acórdãos do STJ para mostrar como esses elementos foram avaliados. Uma quantidade de droga, uma ação penal em andamento ou a primariedade precisam ser compreendidas dentro da fundamentação de cada caso.

A família costuma formular uma pergunta compreensível: por que uma pessoa responde ao processo em liberdade enquanto outra permanece presa por uma acusação aparentemente semelhante? Para responder com responsabilidade, eu preciso ultrapassar o nome do crime e reconstruir o raciocínio da decisão. É nessa passagem que a análise defensiva pode se tornar mais precisa.

Minha posição sobre o controle da prisão preventiva

Entendo que uma decisão cautelar precisa permitir que a defesa identifique a ligação entre o acontecimento descrito e o perigo que se pretende evitar. Quando essa ligação fica implícita, a contestação deve torná-la visível: qual informação está sendo utilizada, o que ela demonstra e por que sustentaria a restrição máxima?

Também considero indispensável enfrentar os elementos contrários ao pedido de liberdade. Se existem registros de ameaças, repetição de condutas ou descumprimento de ordens, a defesa precisa examiná-los com seriedade. A firmeza da atuação está em questionar premissas, provas e inferências com argumentos verificáveis, preservando o respeito às pessoas e às instituições.

Quatro eixos que utilizo para organizar a análise

Proponho um quadro de leitura: fato, risco, atualidade e alternativa. Trata-se de uma forma de organizar o exame defensivo, construída a partir das exigências legais. O quadro não cria requisito processual novo nem permite calcular uma probabilidade de soltura.

Eixo

Pergunta que faço

O que procuro verificar

Fato

Qual dado sustenta a afirmação?

Documento, depoimento, registro ou outro elemento identificado nos autos.

Risco

Que perigo decorre da liberdade?

Relação individualizada entre o dado e a finalidade cautelar invocada.

Atualidade

Por que o perigo permanece hoje?

Cronologia, mudanças processuais e circunstâncias posteriores relevantes.

Alternativa

Uma restrição menor atende à necessidade?

Adequação de providências específicas e justificativa de sua eventual insuficiência.

Como selecionei os julgados deste estudo

Selecionei cinco acórdãos colegiados das Turmas criminais do STJ, julgados entre abril e junho de 2026, com inteiro teor disponível em fonte oficial. O critério foi a utilidade da comparação entre fundamentos sobre tráfico, roubo e violência doméstica, incluindo decisões que preservaram a liberdade e outras que mantiveram a prisão. A pesquisa foi conferida até a data indicada no início.

É uma seleção qualitativa e intencional. Ela permite discutir razões de decidir, mas não mede taxas de concessão, frequência de entendimentos ou chances de êxito. Os fatos são apresentados como descritos nos acórdãos; não realizei investigação independente dos processos de origem. Esses julgamentos individuais também não são apresentados como temas repetitivos.

O resultado do recurso precisa ser lido com atenção

Em dois casos, quem recorreu foi o Ministério Público Federal. O desprovimento do agravo preservou uma decisão favorável à liberdade. Nos outros, a rejeição do recurso defensivo manteve a prisão. Por isso, ler apenas a expressão “agravo não provido” pode inverter completamente a compreensão do resultado cautelar.

Os arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP exigem examinar cabimento, suporte indiciário, perigo decorrente da liberdade e fundamentação individualizada. A escolha da prisão também demanda a análise da insuficiência das cautelares diversas. Na leitura de um processo, separo essas questões para identificar qual delas realmente está em discussão.

A Lei nº 15.272/2025, vigente desde sua publicação em 27 de novembro de 2025, explicitou critérios como modo de execução, características de drogas e armas e receio fundamentado de reiteração, inclusive diante de inquéritos e ações em curso. A mesma alteração vedou a preventiva apoiada na gravidade abstrata. Minha leitura exige considerar conjuntamente os critérios e o dever de demonstrar sua pertinência.

Um julgamento de 2026 pode examinar uma prisão anterior

No caso de roubo incluído adiante, a prisão foi decretada em 27 de fevereiro de 2025. Não atribuo à lei posterior a fundamentação daquele ato originário. Comparo o que foi examinado pelo STJ em 2026, preservando a cronologia. Conferir a data de cada ato evita transportar automaticamente uma redação legislativa nova para uma decisão antiga.

O recorte não abrange o regime específico dos delitos de domínio social estruturado da Lei nº 15.358/2026, que exige análise própria. Para a visão geral das hipóteses legais e da estratégia processual, este estudo complementa o artigo sobre prisão preventiva e pedidos de revogação.

Tráfico e outra ação penal: quando a liberdade foi preservada

AgRg no RHC 236.194/RS

No AgRg no RHC 236.194/RS, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma julgou em 16 de junho de 2026, com publicação em 23 de junho. Foram examinadas apreensões de 4,6 g de cocaína e 38 g de maconha, além de outra ação penal por fato semelhante.

O colegiado rejeitou o agravo do MPF e preservou a revogação da custódia com cautelares. Considerou insuficiente a demonstração da necessidade da prisão naquele contexto. A existência do outro processo foi reconhecida como dado relevante, mas não substituiu a motivação individualizada. O acórdão também afastou uma conversão automática fundada no art. 310, § 5º, do CPP.

O que esse caso exige da argumentação defensiva

Eu utilizaria essa comparação para exigir explicação sobre o peso atribuído a cada registro. O argumento deve mostrar por que, no processo analisado, a informação não demonstra a necessidade da prisão ou admite resposta menos restritiva. A conclusão precisa ser sustentada pelos documentos disponíveis, em vez de depender da expectativa de reproduzir o resultado de outro acusado.

Tráfico e reiteração: quando o STJ manteve a prisão

AgRg no HC 1.072.356/BA

No AgRg no HC 1.072.356/BA, relator ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma negou provimento ao recurso defensivo em 13 de maio de 2026; publicação em 18 de maio. A decisão reuniu apreensão de cerca de 50 g de cocaína e 14 g de maconha, fracionamento, transporte e registros processuais.

O conjunto foi considerado indicativo de risco à ordem pública e de insuficiência das medidas alternativas. O voto registrou que a prisão não estava apoiada exclusivamente na outra ação penal. A manutenção da custódia resultou da avaliação cumulativa desses elementos, com rejeição da alegação de falta de fundamentação.

Por que a comparação não produz um limite em gramas

Os dois julgamentos mostram o espaço de avaliação existente na aplicação dos critérios legais. Não extraio deles uma tabela de quantidades que determine prisão ou liberdade. Tampouco considero suficiente afirmar que os casos são diferentes sem indicar em quê. Minha exigência é que a decisão e a impugnação expliquem a relevância cautelar das diferenças apontadas.

Há uma questão defensiva importante: quando características da apreensão são usadas para demonstrar a própria imputação, é preciso examinar a passagem adicional para a conclusão sobre risco. Eu concentraria a crítica nessa inferência, descrevendo os elementos do processo e enfrentando a razão pela qual o julgador considerou inadequadas as alternativas.

Variedade de drogas e proximidade de escola: fatores que exigem contexto

AgRg no HC 1.081.169/SP

No AgRg no HC 1.081.169/SP, relator ministro Og Fernandes, a Sexta Turma rejeitou o agravo do MPF em 24 de junho de 2026; publicação em 2 de julho. Preservou a revogação da preventiva com cautelares. O caso envolvia 3,78 g de cocaína e 2,06 g de crack, em local próximo de escola.

O colegiado considerou a primariedade, a pequena apreensão, a ausência de violência ou grave ameaça e a deficiência de motivação concreta. A variedade e a localização não foram suficientes, naquela situação, para justificar a custódia. A solução cautelar não decidiu a inocência nem afastou automaticamente a imputação criminal.

Ao examinar um fundamento como a proximidade de uma escola, eu procuraria saber qual consequência está sendo atribuída a ele. A análise da tipificação e a avaliação da necessidade cautelar possuem perguntas próprias. A defesa deve explicar essa distinção com cuidado, preservando a discussão de mérito para o momento e a via adequados.

No caso paulista, havia ainda uma exigência de individualização: a argumentação utilizada na origem reunia circunstâncias de acusados distintos. Antecedentes ou comportamento atribuídos a outro investigado não podem ser automaticamente transferidos ao paciente. Isso não significa que uma atuação conjunta seja irrelevante; significa que a decisão precisa indicar o vínculo probatório que permite atribuir àquela pessoa o risco alegado. A defesa deve conferir a quem pertence cada certidão e a quem se refere cada ato.

Roubo com violência concreta e processo anterior: fundamentos cumulativos

AgRg no RHC 231.376/PE

No AgRg no RHC 231.376/PE, relator ministro Messod Azulay Neto, a Quinta Turma negou provimento ao recurso em 24 de junho de 2026; publicação em 3 de julho. O acórdão descreveu roubo de caminhão, restrição da liberdade da vítima sob ameaça de arma e disparos contra policiais, além de processo anterior no qual havia liberdade provisória.

O STJ considerou concretos o modo de execução e o risco de reiteração, mantendo a prisão. Também rejeitou a suficiência das condições pessoais favoráveis e das cautelares propostas. Quanto à contemporaneidade, destacou a atualidade dos motivos da custódia, em vez de uma comparação isolada entre datas.

Como eu enfrentaria uma decisão com vários fundamentos

Eu separaria cada fundamento e verificaria seu suporte. Contestaria eventual erro de identificação, documento incompleto ou inferência sem base; diante de dado consistente, examinaria sua permanência e as restrições adequadas. O pedido precisa responder ao conjunto. Atacar apenas uma das razões pode deixar outra, suficiente para sustentar a prisão, sem enfrentamento.

Violência doméstica: proteção da vítima e limites da discussão no STJ

AgRg no RHC 233.605/GO

No AgRg no RHC 233.605/GO, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma negou provimento ao agravo em 14 de abril de 2026; publicação em 27 de abril. O acórdão relacionou agressões descritas nos autos, convergência entre relato e relatório médico e necessidade de proteger a integridade da ofendida.

A prisão foi mantida e as alternativas foram consideradas insuficientes. A tese sobre inaplicabilidade do art. 313, III, por ausência de medidas protetivas anteriores, não foi examinada por supressão de instância. Esse ponto não corresponde a uma decisão de mérito que estabeleça uma regra geral sobre a necessidade de prévio descumprimento.

Há outro detalhe no histórico reproduzido: o tribunal de origem havia anulado uma decisão posterior que recusara a revogação, determinando nova fundamentação, mas preservara os efeitos da decisão prisional originária. A anulação daquele ato intermediário, portanto, não produziu automaticamente a soltura. Identificar a decisão atingida é essencial para compreender a consequência jurídica.

Minha atuação defensiva, em uma discussão desse tipo, precisaria considerar simultaneamente segurança, prova e via processual. Orientaria a observância das determinações judiciais e evitaria qualquer iniciativa familiar de contato com a vítima para modificar relatos. O esclarecimento dos fatos e o questionamento das restrições devem ocorrer pelos meios jurídicos adequados.

Atualização de outubro: pequena quantidade com outros fundamentos

Em julgamento posterior aos cinco casos comparados, o AgRg no RHC 235.832/RS, relatora ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, sessão encerrada em 1º/10/2026, publicado em 7/10, manteve prisão relacionada a nove gramas de crack. Foram considerados reincidência específica, imputação de novo tráfico durante semiaberto e fuga. O exemplo recente reforça o limite da tese fundada apenas na quantidade: o pedido precisa enfrentar os fundamentos independentes. A decisão ordinária não altera por si uma tese vinculante nem autoriza tratar toda imputação reiterada como prisão obrigatória.

Quadro comparativo dos cinco resultados cautelares

Julgado

Questão destacada

Resultado preservado pelo colegiado

AgRg no RHC 236.194/RS

Necessidade individualizada diante da apreensão e do registro processual.

Liberdade com cautelares; agravo do MPF rejeitado.

AgRg no HC 1.072.356/BA

Avaliação cumulativa de apreensão, acondicionamento, transporte e reiteração.

Prisão mantida; agravo defensivo rejeitado.

AgRg no HC 1.081.169/SP

Insuficiência da motivação para a custódia naquela apreensão.

Liberdade com cautelares; agravo do MPF rejeitado.

AgRg no RHC 231.376/PE

Modo de execução violento e risco de repetição.

Prisão mantida; agravo defensivo rejeitado.

AgRg no RHC 233.605/GO

Proteção da vítima e limite de exame de tese inédita.

Prisão mantida; agravo defensivo rejeitado.

O quadro resume decisões cautelares e deve ser lido junto das razões examinadas. Uma decisão favorável pode impor obrigações relevantes. A manutenção da prisão, por sua vez, não equivale à condenação pelo fato imputado.

Minha conclusão sobre as diferenças entre os julgamentos

A comparação reforça meu entendimento de que o centro da discussão está na qualidade da relação entre fatos e necessidade cautelar. O mesmo rótulo — reiteração, gravidade concreta ou ordem pública — pode encobrir raciocínios diferentes. A defesa deve reconstruir essa relação e demonstrar onde encontra erro, insuficiência ou possibilidade de proteção por outra medida.

Também reconheço que existe margem valorativa. A seleção não permite afirmar que toda diferença é contraditória, nem oferece base para declarar todos os resultados mecanicamente conciliáveis. Minha posição é exigir que a diferença relevante seja explicada de modo controlável, inclusive quando o precedente contrário parece próximo do caso em exame.

Uma ação em andamento não é uma condenação definitiva

A Súmula 444 do STJ impede utilizar inquéritos e ações em curso para agravar a pena-base. Essa regra tem objeto diferente da avaliação cautelar autorizada pelo CPP. Eu verificaria o estágio, as datas, o conteúdo e a situação atual de cada registro, preservando a distinção entre indicação de risco e afirmação de culpa.

Um documento que esclareça arquivamento, absolvição, duplicidade de registros ou erro de identificação pode alterar uma premissa da discussão. Sua utilidade depende de ser apresentado de forma completa e relacionado ao fundamento questionado. Eu identifico os registros relevantes, busco as certidões e decisões pertinentes e avalio sua consequência jurídica pela leitura dos autos. A família pode relatar o que sabe e apresentar eventuais cópias que já possua.

Como transformo essa análise em um pedido de liberdade

Identificar o título atual e formular uma objeção precisa

Eu começaria pela decisão que sustenta a prisão naquele momento e pelas decisões posteriores pertinentes. Organizaria uma cronologia e uma tabela com fundamento, fonte, objeção e providência. Isso permite escolher o problema prioritário: falta de suporte para uma premissa, mudança de circunstância, restrição desproporcional ou necessidade de esclarecimento documental.

Em seguida, selecionaria os precedentes pela proximidade dos fatos e da questão jurídica. Ao citar um caso favorável, enfrentaria a diferença apontada pela acusação. Ao distinguir um caso desfavorável, explicaria por que seu fundamento não corresponde ao material disponível. A referência precisa participar da argumentação, e não ocupar o lugar dela.

Relacionar a alternativa ao risco efetivamente indicado

Um pedido subsidiário consistente apresenta uma resposta concreta. Conforme o problema, examinaria restrições de contato, comparecimento periódico, limitação de deslocamento ou monitoração, observados os pressupostos legais. Explicaria de que modo a combinação proposta atende à finalidade cautelar e quais dados permitem avaliar sua viabilidade.

Também verificaria se há fundamento para exigir alguma cautelar. A existência de um catálogo de medidas não autoriza sua aplicação indiscriminada. Minha proposta deve ser proporcional à necessidade demonstrada, com condições compreensíveis para o acusado e possibilidade real de cumprimento.

Tempo de prisão e revisão em noventa dias

Nas ADIs 6.581 e 6.582, o STF afastou a soltura automática pelo simples transcurso do prazo de revisão do art. 316 do CPP. A reavaliação deve enfrentar a necessidade e a atualidade dos fundamentos, nos limites definidos pelo julgamento. A passagem de noventa dias não funciona como prazo geral de duração máxima da preventiva.

Eu reconstruiria os períodos e os acontecimentos relevantes: atos realizados, adiamentos, razões da demora e mudanças no risco alegado. Se uma testemunha já foi ouvida, por exemplo, examinaria a repercussão sobre um fundamento ligado à instrução, sem presumir que isso elimina outros motivos existentes. O argumento temporal precisa dialogar com a situação atual.

Pedidos ao juiz, ao TJES, ao STJ e ao STF

A defesa da liberdade exige persistência e escolha da via adequada. Eu avaliaria pedidos ao juízo competente, habeas corpus e recursos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo e aos tribunais superiores conforme o ato impugnado, a competência e a admissibilidade. O objetivo orientador é a liberdade do indivíduo, com utilização dos meios juridicamente cabíveis.

A Súmula 691 do STF e sua aplicação jurisprudencial mostram a restrição ao habeas corpus contra simples indeferimento de liminar em outro habeas corpus, ressalvadas situações excepcionais. A discussão também precisa ter sido adequadamente submetida à instância competente. A via estreita não comporta uma nova instrução probatória completa.

Depois de uma negativa, eu examinaria quais fundamentos permaneceram, qual recurso cabe e se existe fato superveniente documentado. Repetir pedidos sem enfrentar a razão da rejeição pode reproduzir o obstáculo. A estratégia deve explicar o próximo movimento e seus limites, sem prometer que a passagem a outro tribunal produzirá resultado favorável.

Como organizo a análise inicial com as informações da família

Para famílias de Aracruz e de outras cidades do Espírito Santo, identifico o procedimento e a unidade responsável pela custódia, solicito acesso às peças necessárias e organizo as comunicações oficiais e os documentos já existentes, observados o sigilo e os requisitos de procuração aplicáveis. A localização do processo define o encaminhamento concreto; os julgados nacionais ajudam na argumentação, mas não dispensam conhecer a decisão local e o conteúdo integral dos autos.

  • Guardar as cópias da decisão de prisão e das decisões posteriores que a família já tenha recebido, com suas datas e número do processo.

  • Reunir documentos que esclareçam trabalho, residência, saúde e responsabilidades familiares quando pertinentes.

  • Relatar o que sabe sobre os registros criminais mencionados e apresentar eventuais certidões ou decisões que a família já possua, para a conferência documental que conduzo, sem presumir o resultado apenas por uma consulta resumida.

  • Preservar arquivos originais e informar sua origem, sem editar mensagens ou produzir versões parciais.

  • Encaminhar informações à defesa e respeitar integralmente proibições de contato e outras determinações judiciais.

O guia sobre documentos para a audiência de custódia detalha a organização inicial. Quando existem mensagens relevantes, o artigo sobre WhatsApp e prova digital ajuda a compreender os cuidados de preservação. Cada documento precisa ser relacionado à dúvida que efetivamente pode esclarecer.

Perguntas frequentes sobre prisão preventiva no STJ

Prisão preventiva é condenação?

Não. Ela é uma medida cautelar aplicada antes do julgamento definitivo e não deve funcionar como antecipação da pena. A acusação continua sendo discutida no processo. Sua manutenção não dispensa prova, contraditório e julgamento da imputação.

A gravidade do crime sozinha autoriza a prisão preventiva?

Em regra, a gravidade abstrata do crime não basta. A decisão precisa apontar fatos concretos e explicar qual risco a liberdade produziria para o processo ou para a aplicação da lei penal.

O que significa risco atual na prisão preventiva?

Significa que a decisão deve explicar por que o perigo ainda existe no momento da decretação ou manutenção da prisão. A cronologia do processo e os acontecimentos posteriores são relevantes para essa avaliação.

Medidas cautelares podem substituir a prisão preventiva?

Sim, quando forem adequadas e suficientes para enfrentar o risco identificado. A decisão deve justificar a escolha das cautelares e, se optar pela prisão, explicar por que as alternativas não bastariam.

A primariedade garante liberdade?

Não garante por si só. É um elemento que pode ser considerado junto com residência, trabalho, vínculos, conduta processual e demais circunstâncias, mas não elimina automaticamente um risco concreto demonstrado.

Como o STJ analisa um pedido relacionado à prisão preventiva?

O STJ examina a legalidade da decisão e a fundamentação apresentada pelas instâncias anteriores, observando os limites da via utilizada. A defesa deve apontar de modo preciso a falta de fundamentação, a ausência de atualidade, a desproporção ou outro vício relevante.

Como a família pode contribuir com a defesa?

A família pode relatar o que sabe sobre residência, trabalho, dependentes, tratamentos e cumprimento de ordens, além de apresentar documentos pessoais, comprovantes e eventuais cópias processuais que já possua. Eu identifico o fundamento usado para a custódia, busco a decisão de prisão e as demais peças pertinentes e relaciono cada informação à questão que precisa ser enfrentada.

É possível pedir liberdade depois que a prisão preventiva foi decretada?

Sim. A defesa pode avaliar pedido de revogação, substituição por cautelares, relaxamento quando houver ilegalidade e outras medidas processuais adequadas ao conteúdo da decisão e ao momento do caso.

Pouca droga impede a prisão preventiva?

Não há limite universal em gramas neste estudo. É necessário avaliar as circunstâncias documentadas, os fundamentos da decisão e a suficiência de alternativas. Quantidade não substitui o enfrentamento de motivos independentes, como os examinados no julgamento de outubro.

Outra ação penal torna a prisão obrigatória?

O registro pode integrar a análise cautelar, mas precisa ser considerado dentro da motivação individualizada. Sua existência não equivale a uma condenação definitiva. É necessário conferir o estágio, as datas e a situação atual do registro utilizado.

Um agravo rejeitado significa que a pessoa continua presa?

Depende de quem recorreu e do conteúdo da decisão anterior. Neste estudo, a rejeição de agravos do MPF preservou decisões de liberdade com cautelares. Identificar o recorrente impede inverter o sentido prático do resultado publicado.

Um precedente semelhante garante o mesmo resultado?

É preciso comparar fatos, questão jurídica e fundamentos. Os cinco acórdãos são decisões de casos concretos e não permitem garantir o desfecho de outro processo. A seleção qualitativa não mede probabilidades de soltura ou taxas de concessão.

Glossário para acompanhar a análise

Prisão preventiva: Privação cautelar da liberdade antes do julgamento definitivo, fundada em requisitos legais e risco processual concreto.

Periculum libertatis: Perigo atribuído ao estado de liberdade da pessoa investigada ou acusada.

Ordem pública: Finalidade cautelar usada para prevenir riscos concretos relacionados à continuidade ou repetição de condutas, conforme fundamentação do caso.

Instrução criminal: Fase e conjunto de atos destinados à produção e preservação das provas do processo.

Medidas cautelares diversas da prisão: Obrigações menos gravosas usadas para proteger o processo sem encarceramento, quando adequadas e suficientes.

Habeas corpus: Instrumento destinado a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder.

Fundamentação concreta: explicação que relaciona elementos identificados do caso à medida judicial adotada.

Contemporaneidade: relação entre a medida e a atualidade dos motivos que a justificam.

Supressão de instância: exame prematuro, por órgão superior, de questão que deveria ter sido apreciada pela instância competente.

Orientação profissional e referências

As referências oficiais estão vinculadas às respectivas seções. Minha conclusão é uma interpretação defensiva fundamentada na comparação apresentada, com os limites de uma seleção qualitativa. Os processos citados são estudos públicos de jurisprudência; não são divulgados como experiências, resultados ou casos patrocinados pelo escritório.

É importante procurar advogado capacitado, com atuação em Direito Penal e Processo Penal, para examinar a decisão, preparar a defesa e avaliar os pedidos cabíveis. As informações profissionais estão no site Mantovani Freitas. A assistência jurídica pública também pode ser buscada por quem não tem condições de contratar. O trabalho defensivo exige exame individual e não permite garantia de liberdade ou de resultado processual.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

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