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Direitos do acusado

Descumprimento de medida protetiva: mensagens, aproximação e como a família pode ajudar

Entenda o crime de descumprimento de medida protetiva, ciência da ordem, mensagens, consentimento e documentos para uma análise responsável no ES.

Leandro Cássio Mantovani de FreitasAdvogado criminalista · OAB/ES 16.934
Publicado
2 de novembro de 2026
Atualizado
5 de novembro de 2026
Leitura
10 min
Mãos organizando documentos e registros sobre uma mesa de análise jurídica

A acusação de descumprimento exige examinar a ordem vigente, o conhecimento da restrição e o episódio atribuído. Mensagens, encontros e recados por terceiros dependem do conteúdo da decisão. Reconciliação ou convite não revogam judicialmente a proteção. O consentimento em fato passado pode exigir análise específica, mas não serve como autorização geral para novo contato ou promessa de absolvição.

Uma mensagem enviada depois da intimação, uma aproximação no trabalho ou um encontro relacionado aos filhos pode gerar dúvida sobre descumprimento de medida protetiva. A família quer saber se houve crime e se pode intermediar o contato. Para orientar a análise, ouço o relato do que a família sabe e examino os registros que já possui. Busco acesso à decisão, observadas as regras aplicáveis, identifico a ciência da ordem e reconstruo o episódio.

Não é seguro tratar toda aproximação como irrelevante porque houve reconciliação. Também não é tecnicamente correto presumir que qualquer encontro, em qualquer circunstância, resolve sozinho todos os requisitos da imputação. A análise depende do conteúdo da restrição e dos elementos do caso.

O que o art. 24-A da Lei Maria da Penha protege

O art. 24-A da Lei 11.340/2006 tipifica o descumprimento da decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência. O exame não se resume ao mérito da acusação que originou a proteção: há uma ordem judicial vigente cuja observância precisa ser avaliada.

A existência de discordância com a medida não autoriza desrespeitá-la. O caminho para discutir extensão, necessidade ou adequação é o procedimento judicial pertinente. A defesa pode examinar os requisitos da imputação sem orientar qualquer violação futura.

Quais perguntas vêm antes da conclusão sobre o fato

Primeiro, qual era a decisão válida na data do episódio? Depois, de que forma a pessoa tomou conhecimento da ordem? Por fim, qual conduta teria violado exatamente qual obrigação? Essas perguntas evitam discutir uma medida antiga, já modificada, ou atribuir à decisão proibições que não constam de seu conteúdo.

O conhecimento da restrição e a conduta consciente e voluntária possuem relevância penal. Não se deve reduzir o exame à assinatura de um papel sem conferir o conjunto de registros de ciência. Em sentido inverso, a afirmação informal de que a pessoa sabia precisa ser confrontada com os elementos disponíveis.

Ao examinar um episódio, separo o que a ordem proibia, o que a pessoa sabia e o que ela efetivamente fez. Um encontro no mesmo endereço não explica, sozinho, quem chegou primeiro, se houve aproximação deliberada ou como cada pessoa se comportou. A presunção de inocência exige cuidado com essas inferências; a proteção da mulher exige que esse cuidado não se transforme em minimização de ameaças documentadas.

Mensagens e recados por terceiros podem ser relevantes

Se a decisão proíbe contato por determinados meios, mensagens, ligações ou intermediação podem integrar a análise de violação. Cabe à defesa explicar o alcance da ordem e avaliar dúvidas antes de qualquer iniciativa de contato. Um recado não se torna permitido apenas por ser transmitido por familiar, em vez da própria pessoa restringida.

Usar filho, irmão ou amigo para transmitir pressão, ameaça ou pedido de aproximação não é uma forma segura de contornar a medida. Necessidades reais de comunicação sobre crianças, saúde ou pertences devem ser apresentadas à defesa e ao juízo para organização compatível com a proteção.

Quadro de situações e cuidados

Situação

O que examinar

Orientação prática e providência defensiva

Mensagem após a intimação

Conteúdo da proibição, autoria, data e contexto

Preservar a conversa integral e encaminhar à defesa

Encontro no mesmo local

Circunstâncias, conhecimento e comportamento no episódio

Registrar os fatos verdadeiros sem promover nova aproximação

Assuntos relacionados aos filhos

Decisões de proteção e de família

A defesa avalia pedido de definição judicial de canal compatível

Retirada de objetos da residência

Afastamento, distância e autorizações existentes

A defesa orienta a retirada e avalia eventual pedido ao juízo

Convite ou contato iniciado pela mulher

Autenticidade, voluntariedade e contexto

Não presumir revogação informal da medida

Restrição de monitoração

Limites e condições fixados no caso

Cumprir a decisão e comunicar dificuldades pelo canal adequado

O quadro não autoriza encontros nem define inocência ou culpa. Ele organiza o que precisa ser documentado e examinado juridicamente.

Há ainda um cuidado específico com a monitoração: o art. 24-A, § 4º, incluído pela Lei 15.383/2026, prevê aumento de pena para as violações ali descritas, envolvendo áreas de exclusão e o dispositivo. Problema técnico deve ser comunicado e documentado, sem remover ou alterar o equipamento por iniciativa própria. A incidência da norma depende da conduta e da lei aplicável à data do fato.

Como o consentimento da mulher entra na análise criminal

No AgRg no REsp 2.234.709/PI, a Sexta Turma, relator ministro Og Fernandes, negou em 24/06/2026 o agravo da acusação e preservou a absolvição; publicação em 2/07/2026. O consentimento à reaproximação estava expressamente assentado na origem. O tribunal considerou juridicamente insuficiente para sustentar a punição naquele quadro, embora o consentimento não revogasse a ordem. É importante identificar quem recorreu: o recurso improvido foi o ministerial, e o resultado foi favorável ao acusado.

Isso não significa que a manifestação particular revogue judicialmente a medida. Tampouco permite presumir consentimento livre em toda troca de mensagens ou situação de vulnerabilidade. É preciso examinar os registros e distinguir uma discussão defensiva sobre fato ocorrido de uma autorização para contato futuro.

Por isso, não leio uma frase favorável de um julgado como salvo-conduto. No AgRg no REsp 2.207.311/DF, a Sexta Turma manteve a condenação em situação na qual a alegação de consentimento encontrou registros de medo e limites ao reexame das provas. A comparação exige ler o contexto e os fundamentos: aceitar uma presença por receio não equivale a uma escolha livre de reaproximação.

Os dois julgados também mostram por que a ementa não encerra a comparação. No AgRg REsp 2.207.311/DF, a linguagem da ementa sobre indisponibilidade é ampla; o voto enfrenta expressamente intimidação, medo e a moldura fática fixada na origem. Já o acórdão de 2026 parte de consentimento reconhecido como incontroverso. A defesa deve enfrentar esse dado decisivo e a objeção estatal de tutela da Administração da Justiça, sem esconder o argumento contrário nem tratar toda abertura de porta como vontade livre de reaproximação.

Para uma orientação preventiva, a providência é requerer esclarecimento ou revisão judicial quando necessário. A família não deve testar uma tese por meio de novos encontros e depois esperar que a questão seja resolvida sem risco.

Descumprimento pode levar a prisão preventiva

Pode haver discussão de custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, especialmente diante de risco concreto à integridade da mulher e insuficiência de outras medidas. Isso depende de decisão fundamentada, não de uma consequência automática de qualquer notícia.

Os arts. 312, 313, III, e 315 do CPP devem ser examinados em conjunto. A gravidade concreta, a atualidade do risco e as circunstâncias documentadas podem ser relevantes. A análise da prisão é distinta da discussão final sobre responsabilidade pelo art. 24-A, embora os mesmos fatos possam influenciar ambas.

Quem pode conceder fiança no flagrante por esse crime

O § 2º do art. 24-A reserva à autoridade judicial a concessão de fiança na hipótese de prisão em flagrante. Não se deve afirmar à família que basta pagar um valor na delegacia para obter soltura.

A defesa precisa identificar o título da custódia e as decisões existentes. Mesmo uma discussão de fiança não substitui o exame da necessidade de preventiva ou de outras restrições. Documentos pessoais e de vínculos podem ser úteis, mas não devem ser apresentados como garantia isolada de liberdade.

Quais documentos a defesa precisa examinar

  • Decisão integral de medidas protetivas e eventuais alterações posteriores.

  • Intimação e outros registros relevantes de conhecimento da ordem.

  • Conversas e arquivos originais relacionados ao episódio, com contexto e datas.

  • Registros de localização ou de presença obtidos de forma lícita, quando pertinentes.

  • Decisões de família que ajudem a compreender rotinas, sem presumir revogação da proteção.

  • Boletim de ocorrência, intimações, decisão de prisão e número dos autos.

Uso a lista para orientar a busca dos registros pertinentes e confrontar a decisão com o episódio investigado. Se houver mensagens ou outros registros em seu poder, preserve-os íntegros. Não apague conversas, apresente recortes como se fossem o contexto completo ou produza declarações de consentimento retroativas. A prova precisa corresponder ao que efetivamente ocorreu.

Na organização da prova, procuro identificar também o que falta. Uma captura sem as mensagens anteriores pode ocultar uma recusa, uma pressão ou uma iniciativa relevante; isso exige recuperar o contexto disponível, sem preencher a lacuna com a versão mais conveniente. A proximidade afetiva da família não converte suposição em observação direta. Dizer com precisão o que não se presenciou também protege a qualidade da defesa.

Como a família pode ajudar sem se tornar instrumento de descumprimento

A família pode apoiar dependentes conforme a orientação recebida. Não deve servir de canal para pressão, vigilância da mulher ou transmissão de mensagens proibidas. A urgência emocional não altera o alcance da decisão. Ao ouvir familiares, considero a dificuldade de reorganizar casa, trabalho e cuidados com os filhos, mas pergunto qual ajuda pode ser prestada sem produzir outro contato proibido. O desejo de pacificação merece escuta; não permite decidir pela mulher que ela deve conversar, perdoar ou retomar a convivência. Crenças e expectativas familiares diversas não substituem sua liberdade nem a decisão vigente.

Se uma obrigação gerar dificuldade concreta, a família pode relatá-la à defesa. A partir desse relato, esclareço os limites, avalio os registros necessários e a pertinência de formular um pedido. Uma decisão pode ser esclarecida ou revista, mas sua modificação precisa ser conhecida e formalmente observada antes de assumir que a restrição deixou de existir.

Como identifico a decisão aplicável ao episódio

Em fatos relacionados a Aracruz ou a outra cidade do Espírito Santo, localizo o procedimento e busco a decisão vigente na data do episódio, observadas as regras de acesso. Ouço o que a família sabe e confiro o que está nos registros, distinguindo observação direta, informação de terceiros e prova documentada.

A Mantovani Freitas apresenta a atuação criminal e os canais institucionais. Para compreender a duração da proteção, consulte também medidas protetivas e pedido de revisão.

Perguntas frequentes sobre mensagens e descumprimento de medida protetiva

Uma mensagem pode configurar descumprimento da medida?

Pode ser relevante quando o contato estiver abrangido pela ordem. É necessário conferir autoria, data, ciência e contexto. A conclusão não decorre apenas de existir uma mensagem: deve relacionar o episódio à obrigação efetivamente vigente.

Recado enviado por familiar contorna a proibição de contato?

A intermediação não torna permitido um contato proibido. Familiares não devem transmitir pressão, ameaça ou pedido de aproximação. Necessidades sobre filhos e pertences precisam de encaminhamento compatível com a decisão, inclusive eventual definição judicial de canal adequado.

O convite da mulher revoga a medida protetiva?

Uma manifestação particular não revoga judicialmente a ordem. O consentimento pode ser relevante na análise de episódio passado, conforme as premissas provadas e eventual intimidação. Isso não constitui autorização preventiva para novos encontros durante a vigência da restrição.

Qualquer notícia de descumprimento gera prisão preventiva automática?

A custódia exige requisitos legais e decisão fundamentada. A defesa deve enfrentar o risco concreto e a suficiência de outras medidas. A discussão sobre prisão possui objeto próprio, embora o episódio também possa influenciar a imputação criminal.

A família pode pagar fiança na delegacia por esse crime?

No flagrante pelo art. 24-A, a concessão de fiança é reservada ao juiz. Também é necessário identificar o título atual da custódia. Discutir pagamento não substitui o exame de eventual preventiva ou de outras restrições vigentes.

Leituras relacionadas

Fontes oficiais

  • Lei 11.340/2006, arts. 19, 22 e 24-A.

  • Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319.

  • STJ, AgRg no REsp 2.234.709/PI, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, na consulta oficial indicada no texto.

Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Escrito por

Leandro Cássio Mantovani de Freitas

Advogado criminalista · OAB/ES 16.934

Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.

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