A recusa ao bafômetro pode gerar sanção administrativa, mas não prova sozinha o crime de embriaguez ao volante. A apuração penal admite outros meios de prova e exige examinar condução e alteração psicomotora. Multa, habilitação, investigação e eventual prisão têm procedimentos próprios. A defesa deve conferir os registros da abordagem e a regulamentação de fiscalização aplicável.
Se um familiar foi levado à delegacia depois de uma abordagem de trânsito, minha primeira pergunta é sobre sua situação atual: onde está, se permanece custodiado e se precisa de atendimento médico. Depois, identifico o procedimento, a realização de teste e os documentos emitidos.
Se a prisão persistir, busco o auto e as decisões posteriores para verificar qual ato sustenta a custódia naquele momento e quais fundamentos apresenta. Examino a legalidade da prisão e as razões de sua manutenção para definir a providência cabível em relação à liberdade, conforme os registros e as condições eventualmente fixadas.
A família pode estar tentando cuidar de filhos, trabalho e deslocamento enquanto recebe informações incompletas; por isso, uma lista de prioridades ajuda mais do que antecipar o desfecho. Multa, habilitação e investigação devem ser organizadas separadamente, sem perder de vista a urgência da eventual prisão.
O pagamento da multa não resolve, por si, todas as consequências de uma abordagem de trânsito. É preciso separar três planos: infração administrativa, investigação criminal e consequências de eventual acidente. Um mesmo episódio pode gerar procedimentos diferentes, com requisitos e formas de defesa próprios.
Também é impreciso afirmar que a recusa ao bafômetro impede qualquer consequência ou que ela, sozinha, comprova o crime de embriaguez ao volante. O exame técnico começa pelos documentos e pelos meios de prova efetivamente utilizados na abordagem.
O que o Código de Trânsito considera crime
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro trata da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Para caracterizar o delito, é necessário examinar os elementos previstos em lei e as provas correspondentes.
O dispositivo admite verificação por concentração legalmente estabelecida ou por sinais de alteração da capacidade psicomotora, observada a disciplina aplicável. O § 2º contempla diferentes meios de prova, como teste, exame clínico, perícia, vídeo e testemunhas, com direito à contraprova. Por isso, a ausência de resultado do etilômetro não encerra automaticamente a apuração penal.
A fiscalização mudou em agosto de 2026
A Resolução CONTRAN 1.031/2026, publicada em 18 de agosto, substituiu a Resolução 432/2013. O pré-teste ou teste passivo é apenas indicativo; não deve ser confundido com o procedimento apto a fundamentar autuação. Para o etilômetro, importam a aprovação metrológica, a medição realizada e o valor considerado após desconto do erro admissível. A referência regulamentar ao encaminhamento criminal utiliza medição realizada de 0,34 mg/L, com o desconto próprio, e não permite misturar resultado bruto e resultado corrigido.
Nos sinais psicomotores, a nova resolução exige pelo menos dois sinais considerados em conjunto e sua descrição. Isso torna verificável uma pergunta que não se resolve pela palavra “embriagado” no boletim: quais sinais foram efetivamente observados e quando? A regulamentação orienta a fiscalização, mas não pode ampliar o crime além do art. 306. No caso de outras substâncias, resultado qualitativo positivo exige exame de sua relação com a condução e a alteração psicomotora legalmente relevante.
A multa administrativa tem os mesmos requisitos do crime?
Não. O art. 165 disciplina infração administrativa relacionada à direção sob influência de álcool ou outra substância prevista na norma. Já o art. 165-A trata da recusa aos procedimentos de verificação, na forma legal. Essas figuras não devem ser confundidas com o tipo penal do art. 306.
A existência de uma autuação não dispensa a análise dos requisitos do crime. Em sentido inverso, discutir uma tese criminal não substitui a defesa administrativa quando houver um procedimento específico sobre multa ou habilitação. Cada frente deve ser identificada e acompanhada.
A recusa ao teste pode gerar sanções administrativas
No Tema 1079, o STF reconheceu a constitucionalidade da previsão de sanções administrativas pela recusa aos testes, exames e perícias destinados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa, nos dispositivos examinados.
Essa conclusão não cria presunção penal automática de culpa. A responsabilização criminal continua dependendo do delito atribuído e do conjunto de provas. A recusa e os demais acontecimentos precisam ser registrados e avaliados dentro de seus efeitos próprios, sem transformar uma garantia individual em promessa de ausência de consequências.
Quadro para distinguir os procedimentos
Situação | Referência principal | O que deve ser examinado |
|---|---|---|
Direção sob influência de álcool | CTB, art. 165 | Auto de infração e requisitos administrativos |
Recusa à verificação legal | CTB, art. 165-A | Procedimento oferecido, registro da recusa e regularidade da autuação |
Imputação criminal de embriaguez | CTB, art. 306 | Condução, alteração psicomotora e prova admitida |
Acidente com lesão ou morte | Tipificação pertinente ao fato | Dinâmica, resultado, nexo e elemento subjetivo |
Uso esse quadro para ordenar perguntas, não para antecipar uma conclusão. Se houve acidente, a gravidade de um resultado exige mais cuidado na explicação de suas causas. É necessário distinguir a prova da condução, a dinâmica do acidente, o nexo causal e o elemento subjetivo correspondente à imputação. A presença de álcool, isoladamente, não demonstra dolo eventual; essa ressalva tampouco elimina a possibilidade de outra responsabilidade penal. Respeitar a vítima e examinar criticamente a acusação são deveres compatíveis, porque o sofrimento produzido pelo fato não substitui a demonstração jurídica de seus requisitos.
Quais documentos busco e examino na defesa
Auto de infração, notificações e informações sobre o procedimento administrativo.
Boletim de ocorrência e número da investigação, quando houver.
Comprovante do teste e dados disponíveis sobre a aferição, se o teste foi realizado.
Termo de constatação de sinais e identificação das pessoas que participaram da abordagem.
Registros de vídeo obtidos licitamente, laudos e documentos médicos pertinentes.
Em caso de acidente, fotografias originais, dados das testemunhas e documentos sobre a dinâmica.
A lista indica registros que procuro obter e confrontar pelos meios adequados; não é uma tarefa prévia imposta à família. Se ela já possuir uma notificação, imagem ou documento médico, poderá apresentá-lo de forma reservada. Um comprovante do teste, um vídeo e um relato da abordagem podem esclarecer aspectos diferentes do episódio. A simples alegação de que o equipamento estava errado não substitui a identificação da falha e de sua relevância. Também não trato o documento oficial como imune à crítica: cabe à defesa demonstrar com precisão qual conclusão contesta e por quê.
Por que os sinais de alteração precisam ser descritos
Uma conclusão sobre capacidade psicomotora deve ser confrontada com os elementos que a sustentam. Quando a apuração se baseia em sinais observados, importa conferir o registro, o contexto, a origem da informação e a possibilidade de esclarecimento por outros meios.
Um problema de saúde, uma lesão decorrente do acidente ou outro fator documentado pode ser relevante para interpretar determinado sinal. Minha cautela é distinguir uma explicação possível de uma explicação sustentada pelos registros. A família pode informar medicação, atendimento e condições anteriores, preservando documentos e horários; não deve improvisar um diagnóstico para responder à acusação. A dignidade da pessoa exige atenção às suas condições reais, e o rigor da defesa exige demonstrar como elas se relacionam com a prova. Nenhuma dessas exigências autoriza criar justificativas depois dos fatos.
É necessário acidente para haver crime de embriaguez?
O art. 306 não exige como elemento geral a ocorrência de colisão, lesão ou morte. A inexistência de acidente, portanto, não basta para afastar a imputação. A análise deve verificar o que a lei exige para o delito concretamente atribuído e o que foi demonstrado na investigação.
Se houve acidente, podem surgir outras questões, inclusive perícia de local, velocidade, condições da via e nexo causal. A classificação jurídica depende do conjunto dos fatos. Nem a gravidade do resultado autoriza uma conclusão automática sobre intenção, nem a ausência de intenção afasta toda possibilidade de responsabilidade penal.
Pagar a multa encerra a investigação?
O pagamento de uma penalidade administrativa não equivale, por si, a decisão sobre o procedimento criminal. Também não se deve presumir que toda solução administrativa favorável produzirá automaticamente o mesmo resultado na Justiça criminal, ou o contrário.
Antes de definir uma providência, identifico os procedimentos, as notificações e os prazos efetivamente em curso. Não cabe à família distinguir sozinha um prazo administrativo de uma intimação criminal. Se houver proposta de solução consensual, examino separadamente seus requisitos, sem prometer que todo caso permite acordo.
Como identificar os procedimentos e as autoridades responsáveis
O local da abordagem e a autoridade responsável ajudam a identificar os registros necessários. A competência e o procedimento devem ser confirmados pelos autos, especialmente quando o episódio envolver rodovia ou acidente com outras repercussões.
A Mantovani Freitas apresenta sua atuação criminal no Espírito Santo. Para compreender os cuidados de uma convocação posterior, consulte o artigo sobre intimação para depor na delegacia.
Perguntas frequentes sobre bafômetro, multa e acusação criminal
Recusar o bafômetro impede qualquer punição?
A recusa pode gerar consequências administrativas conforme a disciplina examinada pelo STF, sem condenação criminal automática. Cada procedimento exige análise própria, com conferência da autuação, das circunstâncias e das provas efetivamente apresentadas.
Sem bafômetro pode existir prova de embriaguez ao volante?
O art. 306 admite diferentes meios de verificação, inclusive exames, sinais, vídeos e testemunhas, com contraprova. A ausência do teste não encerra a apuração: é necessário examinar a prova produzida e sua confiabilidade.
É necessário acidente para existir o crime?
O art. 306 não exige colisão, lesão ou morte como elemento geral. A inexistência de acidente não afasta a imputação. Se houve vítima, dinâmica, nexo causal e elemento subjetivo exigem avaliação própria, sem conclusões automáticas.
Qual é a importância do termo de sinais psicomotores?
O termo permite conferir quais sinais foram observados e seu contexto. A regulamentação de 2026 exige pelo menos dois considerados em conjunto e descritos. Condições clínicas documentadas podem ser relevantes, sem diagnóstico improvisado.
Pagar a multa encerra a investigação criminal?
O pagamento administrativo não decide sobre o crime. A defesa precisa identificar procedimentos, notificações e prazos em curso. Uma conclusão favorável em determinada frente também não deve ser transferida automaticamente às demais consequências da abordagem.
Leituras relacionadas
Fontes oficiais
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 165, 165-A, 277 e 306.
STF, Tema 1079, RE 1.224.374, na página oficial indicada no texto.
Código de Processo Penal, regras de prova e de exercício da defesa.
Leandro Cássio Mantovani de Freitas
Advogado criminalista · OAB/ES 16.934
Advogado criminalista desde 2010 (OAB/ES 16.934), conselheiro da 13ª Subseção da OAB/ES e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Em Aracruz, atua da investigação ao Tribunal do Júri. É graduando em Engenharia de Software e pós-graduando em Inteligência Artificial.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.



